STJ — 2464994

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74eb4fc1837a588af0e47f0bc19ac39bcf4f0dc84385204de13ad027764fce46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873938
Número de registro na fonte
202303318121
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época do fato.
  2. No caso do crime de receptação, a coisa foi avaliada em R$ 300,00 na época do fato (ano de 2018), quando o salário mínimo era R$ 954, 00, o que significa que o teto para o princípio da insignificância era essencialmente inferior ao limite estabelecido pela jurisprudência (R$ 95,40).
  3. Quanto ao pleito de incidência do disposto no art. 180, § 5º do CP, e do arrependimento posterior, a Corte de origem não analisou as teses defensivas como pleiteadas, mesmo com a oposição de embargos de declaração, o que atrai a Súmula 211/STJ.
  4. Tratando-se de matéria de fato e persistindo a omissão sobre as alegações da defesa, esta deveria ter interposto recurso especial alegando ofensa ao art. 619 do CPP, mas não o fez.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época do fato. 2. No caso do crime de receptação, a coisa foi avaliada em R$ 300,00 na época do fato (ano de 2018), quando o salário mínimo era R$ 954, 00, o que significa que o teto para o princípio da insignificância era essencialmente inferior ao limite estabelecido pela jurisprudência (R$ 95,40). 3. Quanto ao pleito de incidência do disposto no art. 180, § 5º do CP, e do arrependimento posterior, a Corte de origem não analisou as teses defensivas como pleiteadas, mesmo com a oposição de embargos de declaração, o que atrai a Súmula 211/STJ. 4. Tratando-se de matéria de fato e persistindo a omissão sobre as alegações da defesa, esta deveria ter interposto recurso especial alegando ofensa ao art. 619 do CPP, mas não o fez. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.