Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO SEQUENTE. FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. I - O writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal local, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, porquanto manejad…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO SEQUENTE. FECHADO.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO
ANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
I - O writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal local, já
transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser
conhecido, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal,
em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta
Corte.
II - O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as
penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre
organização criminosa.
III - No presente caso, a moldura fática delineada pela instância
originária indica que a redutora do § 4º do artigo 33 da Lei n.
11.343/2006 restou alijada não apenas em razão da apreensão da
elevada quantidade de droga, qual seja, 125,025kg (cento e vinte e
cinco quilos e vinte e cinco gramas) de maconha, mas em razão de
farta prova, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla de
defesa, no sentido da atuação do paciente como traficante
profissional.
IV - O modus operandi empregado na consecução do delito é
incompatível com a figura do traficante eventual, em razão de sua
maior complexidade e de sua estruturação, uma vez que praticado em
concurso de agentes, tendo sido providenciado, com anterioridade, o
aluguel do carro utilizado no transporte dos entorpecentes pelo
paciente e pelo corréu, o qual atuou como locador, enquanto o
paciente atuou como motorista, deslocando-se ambos para outro estado
da federação, com entorpecentes de elevado valor de mercado,
circunstâncias idôneas a, em conjunto, afastar a causa de diminuição
de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria
fático-probatória, de modo que não há que se falar em
desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.
VI - Não há ilegalidade na fixação do regime prisional inicial
fechado, uma vez que o paciente ostenta circunstância judicial
negativa (quantidade dos entorpecentes, qual seja, 125,025kg de
maconha, circunstância preponderante), em consonância com o
entendimento desta Corte, consoante artigo 33, parágrafo 2º, "b", e
parágrafo 3º, do Código Penal, e artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
VII - Mantida a pena em patamar superior a quatro anos, não há
ilegalidade na negativa à substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, consoante artigo 44, I, do
Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.