STJ — 194561
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a114c65bb7be253bba5d446e635be3409fe2e143eaf3722f6f16928f3aea191
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDADO RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA
E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Temática relacionada à negativa de autoria não enfrentada na
origem impossibilita seu conhecimento nesta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
2 No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão
preventiva para garantia da ordem pública, em razão das
circunstâncias do caso concreto, uma vez que o agravante foi
surpreendido 769,16g de maconha e 12,82g de crack, além de ácido
bórico, aparelhos celulares, balança de precisão, embalagens vazias
e a quantia em dinheiro.
3. A custódia cautelar justifica-se também diante do risco de
reiteração delitiva, porquanto o réu é reincidente específico e
estava em cumprimento de pena quando do cometimento do delito em
apreço.
4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o
condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou
autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos
elementos hábeis que autorizam sua manutenção.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.