Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO.
INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE RECONHECIDA. CONDUTA PRATICADA SEM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RES FURTIVA DE BAIXO VALOR ECONÔMICO,
IMEDIATAMENTE RESTITUÍDOS À VÍTIMA. HIGINENE PESSOAL. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incidência do princípio da insignificância, que retira a
tipicidade da conduta imputada ao agravante.
- Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas
irrelevantes para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser
chamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens
mais caros à sociedade.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no
sentido de compreender que para incidência do princípio da bagatela,
devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a
prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena
de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao
contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do
direito penal do fato.
- Agravo regimental conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO.
INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE RECONHECIDA. CONDUTA PRATICADA SEM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RES FURTIVA DE BAIXO VALOR ECONÔMICO,
IMEDIATAMENTE RESTITUÍDOS À VÍTIMA. HIGINENE PESSOAL. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Incidência do princípio da insignificância, que retira a
tipicidade da conduta imputada ao agravante.
2. Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas
irrelevantes para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser
chamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens
mais caros à sociedade.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no
sentido de compreender que para incidência do princípio da bagatela,
devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a
prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena
de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao
contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do
direito penal do fato.
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.