Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE ORIGINÁRIA QUANTO AO TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECHAÇADA. ANÁLISE DA TESE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão verg…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI
DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE ORIGINÁRIA QUANTO AO
TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL RECHAÇADA. ANÁLISE DA TESE DA QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de desclassificação para o delito descrito no art. 28 da
Lei de drogas. Tese não enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse
compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou
sobreo referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal
Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
III - Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Sobre a
quebra da cadeia de custódia, o Tribuna a quo asseverou que a parte
ora agravante não trouxe aos autos elementos suficientes que
comprovassem a tese suscitada. Aliás, a Corte local assentou
inexistir irregularidades a colocar suspeitas sobre as provas
produzidas ou sobre a credibilidade dos servidores que manipularam a
prova. Em verdade, a Corte originária destacou que o material
enviado para o Instituto de Criminalística observou as normas
legais, sendo garantida a autenticidade da prova, inexistindo
adulterações.
IV - Com efeito, dentre as funções do Poder Judiciário, não se
encontra a de funcionar como órgão consultivo. Isto é, não se
encontrando dentro do escopo constitucional do Poder Judiciário
responder questionário das partes, sobretudo, quando houve efetiva
fundamentação a amparar o decisum impugnado. Além disso, a dúvida
subjetiva da parte - a abordagem mais conveniente à parte - não
enseja a oposição de aclaratórios, pois se requer é dúvida objetiva,
a qual resulta de da ambiguidade, dubiedade ou indeterminação dos
fundamentos lançados da decisão atacada. Precedente.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<HC 480651>>-SP, <<HC 339352>>-SC
(FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO - ÓRGÃO NÃO CONSULTIVO)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1815720>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.