Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO EM 2022. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA IN CASU. CRIME EM VIA PÚBLICA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTORA. FRAÇÃO MODULADA EM CONCRETO. BIS IN IDEM AFASTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, não obstante o trânsito em julgado ainda em 2022, a abordagem…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE
NULIDADE. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO EM 2022. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA IN CASU. CRIME EM VIA PÚBLICA. DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTORA. FRAÇÃO MODULADA EM CONCRETO. BIS IN
IDEM AFASTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso concreto, não obstante o trânsito em julgado ainda em
2022, a abordagem inicial se deu em flagrante delito e em via
pública. Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se
presta para a apreciação de alegações com necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
Precedentes.
III - A pena-base foi aplicada no mínimo legal e a variedade e a
lesividade das drogas apreendidas foram utilizadas pelas instâncias
originárias apenas para modular a fração de aplicação da causa
especial de diminuição da pena. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.