STJ — 748702

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5daacc4018b30e3912200198a073d9150568781aeadf4d93b2208c2ef4459db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO EM 2022. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA IN CASU. CRIME EM VIA PÚBLICA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTORA. FRAÇÃO MODULADA EM CONCRETO. BIS IN IDEM AFASTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, não obstante o trânsito em julgado ainda em 2022, a abordagem…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO EM 2022. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA IN CASU. CRIME EM VIA PÚBLICA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTORA. FRAÇÃO MODULADA EM CONCRETO. BIS IN IDEM AFASTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, não obstante o trânsito em julgado ainda em 2022, a abordagem inicial se deu em flagrante delito e em via pública. Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações com necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes. III - A pena-base foi aplicada no mínimo legal e a variedade e a lesividade das drogas apreendidas foram utilizadas pelas instâncias originárias apenas para modular a fração de aplicação da causa especial de diminuição da pena. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.