Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE
PENA PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VALORADA. PACIENTE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De início, registra-se a falta de interesse da defesa, ao alegar
que a reincidência foi reconhecida indevidamente, pois, como visto,
a pena foi majorada em virtude dos maus antecedentes do réu e não
pela mencionada circunstância agravante.
- De outra parte, anota-se que "sendo a paciente portadora de maus
antecedentes, é incabível a aplicação do redutor por ausência de
preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de
tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fase da
dosimetria não enseja bis in idem. Precedentes" (AgRg no HC n.
835.740/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- Constata-se que "fixada a reprimenda em 5 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão, inexiste ilegalidade na fixação do regime
inicial fechado, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo
legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável"
(AgRg no HC n. 853.627/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado
em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE
PENA PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VALORADA. PACIENTE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De início, registra-se a falta de interesse da defesa, ao alegar
que a reincidência foi reconhecida indevidamente, pois, como visto,
a pena foi majorada em virtude dos maus antecedentes do réu e não
pela mencionada circunstância agravante.
2. De outra parte, anota-se que "sendo a paciente portadora de maus
antecedentes, é incabível a aplicação do redutor por ausência de
preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de
tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fase da
dosimetria não enseja bis in idem. Precedentes" (AgRg no HC n.
835.740/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
3. Constata-se que "fixada a reprimenda em 5 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão, inexiste ilegalidade na fixação do regime
inicial fechado, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo
legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável"
(AgRg no HC n. 853.627/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado
em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.