Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. DESACATO. RESISTÊNCIA. TESES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. DENÚNCIA ADEQUADA. SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL. ABSORÇÃO DE CRIMES. CONSUNÇÃO. IIMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS DIVERSAS E AUTÔNOMAS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela indicada, sendo necessária apenas a correlação en…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. DESACATO.
RESISTÊNCIA. TESES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. DENÚNCIA
ADEQUADA. SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL. ABSORÇÃO DE CRIMES. CONSUNÇÃO.
IIMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS DIVERSAS E AUTÔNOMAS. REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.
182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - O acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da
capitulação jurídica nela indicada, sendo necessária apenas a
correlação entre o fato descrito na peça acusatória e aquele pelo
qual o réu foi condenado, como ocorreu no caso concreto.
Precedentes.
III - Ao contrário do afirmado pela defesa, o controle de
convencionalidade efetuado por esta Corte manteve hígida e eficaz a
tipificação do art. 331 do Código Penal. Precedentes. Na hipótese
dos autos, o Tribunal de origem ressaltou que o agravante praticou
três condutas independentes, com dolos distintos - o que afasta a
possibilidade de aplicação da absorção à espécie, assim como o
concurso formal pedido pela defesa. Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta
para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita. Precedentes.
V - A pena-base foi corretamente exasperada, embora o recurso de
apelação tenha sido parcialmente provido na dosimetria.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.