Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE APLICAÇÃO ANÁLOGA DE PRECEDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DA DIREITOS HUMANOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCIADO SEGREGADO EM UNIDADE PRISIONAL DIVERSA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, bem como determi…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE APLICAÇÃO ANÁLOGA DE
PRECEDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DA DIREITOS HUMANOS.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENCIADO SEGREGADO EM UNIDADE PRISIONAL DIVERSA.
SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
de 22/11/2018 reconheceu inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se
encontram em situação degradante e desumana, bem como determinou o
cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá
cumprida.
III - No caso concreto, contudo, não há ainda uma sentença da Corte
Interamericana de Direitos Humanos reconhecendo a inaptidão da
penitenciária em comento.
IV - Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que é
inviável a aplicação por analogia do cômputo em dobro da pena
corporal resgatada no Instituto Plácido de Sá Carvalho a apenados
que cumprem pena em outros estabelecimentos penais que não foram
objeto de condenação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos
(CIDH), ainda que estejam em condições degradantes. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - CONDIÇÕES DEGRADANTES - CONTAGEM EM DOBRO DO
PERÍODO DE SEGREGAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 136961>>-RJ, <<AgRg no HC 837607>>-RJ
(CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CORPORAL - CONDENAÇÃO PELA CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - APLICAÇÃO ANALÓGICA)
STJ - <<AgRg no HC 874919>>-SP, <<AgRg no HC 854273>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:INT RES:****** ANO:2018
***** RCIDH RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.