Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NULIDADE. REPETIMENTO DA OITIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU AO FINAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. SILÊNCIO DA DEFESA. PRECLUSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA NA ORIGEM COM RECONHECIMENTO DE CONCURSO DE CRIMES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto,…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE
NULIDADE. REPETIMENTO DA OITIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO
DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU AO FINAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. SILÊNCIO DA DEFESA.
PRECLUSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA NA ORIGEM COM
RECONHECIMENTO DE CONCURSO DE CRIMES. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA
N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso concreto, a repetição das declarações da vítima não
causou nenhum prejuízo ao agravante, em especial porque lhe foi
assegurado novo interrogatório, não havendo qualquer prejuízo no
sentido de inversão dos atos instrutórios. Ademais, nenhum fato novo
foi acrescido e a defesa não arguiu nenhuma nulidade no momento
oportuno (preclusão). Precedentes.
III - Iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso
ordinário para a análise de teses de insuficiência probatória ou de
negativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo
fático-probatório. Precedentes.
IV - A continuidade delitiva foi afastada pelo Tribunal de origem,
que, contudo, reconheceu o concurso material de dois crimes, sem
modificação na pena, ante a impossibilidade de se agravar a condição
imposta ao réu em recurso exclusivo da defesa, tudo em consonância
com a jurisprudência deste STJ. Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.