STJ — 826555

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-05-20Data da publicação: 2024-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 526d88b1a1ac678050d9b651fa78b132e40e40d42c27c7c614d42326c58c9f93

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874051
Número de registro na fonte
202301799171
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 526d88b1a1ac678050d9b651fa78b132e40e40d42c27c7c614d42326c58c9f93
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NULIDADE. REPETIMENTO DA OITIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU AO FINAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. SILÊNCIO DA DEFESA. PRECLUSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA NA ORIGEM COM RECONHECIMENTO DE CONCURSO DE CRIMES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto,…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NULIDADE. REPETIMENTO DA OITIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU AO FINAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. SILÊNCIO DA DEFESA. PRECLUSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA NA ORIGEM COM RECONHECIMENTO DE CONCURSO DE CRIMES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, a repetição das declarações da vítima não causou nenhum prejuízo ao agravante, em especial porque lhe foi assegurado novo interrogatório, não havendo qualquer prejuízo no sentido de inversão dos atos instrutórios. Ademais, nenhum fato novo foi acrescido e a defesa não arguiu nenhuma nulidade no momento oportuno (preclusão). Precedentes. III - Iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Precedentes. IV - A continuidade delitiva foi afastada pelo Tribunal de origem, que, contudo, reconheceu o concurso material de dois crimes, sem modificação na pena, ante a impossibilidade de se agravar a condição imposta ao réu em recurso exclusivo da defesa, tudo em consonância com a jurisprudência deste STJ. Precedentes. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.