STJ — 2322784
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. NULIDADE POR INVASÃO DE
DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS EVIDENCIADAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA. MAUS
ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS EM RELAÇÃO AO
PRIMEIRO AGRAVANTE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS EM RELAÇÃO À
SEGUNDA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código
de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência
dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de
defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente
diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra
a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação
pelo Colegiado.
2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel (AgRg no HC
680.829/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022).
3. In casu, depreende-se do acórdão recorrido que os policiais
militares, após denúncias, se dirigiram ao imóvel e lá chegando
encontraram a porta aberta e sentiram um forte odor de maconha, além
de notarem a ausência de moradores no local, o que justificou o
excepcional ingresso dos policiais na residência, onde encontraram
grande quantidade de drogas, uma balança de precisão e um caderno
contendo anotações relativas ao tráfico de drogas. Saliento que o
entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal - STF impõe que
os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos,
motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que
indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa,
portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim,
fundadas razões a respeito (RE 1447374/MS, Rel. Ministro Alexandre
de Moraes).
4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e
idônea para a majoração da pena-base do delito de tráfico, em
relação ao agravante Leandro, sobretudo pela valoração negativa dos
maus antecedentes e a grande quantidade de drogas apreendidas, o que
justifica o aumento, em observância ao disposto no art. 42 da Lei
n.11.343/2006, que prepondera sobre as demais circunstâncias
previstas no art. 59 do Código Penal - CP.
5. O tráfico privilegiado não foi reconhecido pelas instâncias
ordinárias, em relação ao agravante Leandro, não só pela quantidade
de drogas, mas pela presença dos maus antecedentes, o que obsta a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art.
33, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, o agravante Leandro não se
encontra na mesma situação da agravante Vania, que teve sua pena
reduzida pela aplicação da causa de diminuição de pena, pois não
contava com maus antecedentes.
6. O regime de pena imposto para ambos os agravantes - fechado -
tomou por base as circunstâncias do caso concreto - grande
quantidade de drogas apreendidas, cabendo destacar, ainda, a
valoração negativa dos maus antecedentes em relação a Leandro.
Assim, nada a ser alterado, pois, consoante os precedentes desta
Corte, tanto a existência de circunstância judicial negativa como a
quantidade de drogas justificam o recrudescimento do regime
prisional.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.