STJ — 2031046

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ce884c0677d09f6f5b98aacab23efa4a972b1bf40334382b10069827e6c7ffe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE AFERIR A QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE, DESDE QUE NÃO EXASPERADA A PENA-BASE PELOS MESMOS MOTIVOS. I - Para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, é necessário o atendimento dos requisitos do art. 1029, e § 1º do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, , competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou cre…

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE AFERIR A QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE, DESDE QUE NÃO EXASPERADA A PENA-BASE PELOS MESMOS MOTIVOS. I - Para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, é necessário o atendimento dos requisitos do art. 1029, e § 1º do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, , competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie. II - A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade e a natureza das drogas sejam utilizadas para modular a causa de diminuição de pena por tráfico privilegiado, desde que tais circunstâncias não tenham sido avaliadas quando da fixação da pena base. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.