Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E EXTORSÃO
QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA RESERVADA DO ACUSADO
COM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE RELATIVA.
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, a jurisprudência desta Corte Superior
entende que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem a
demonstração do efetivo prejuízo, que não pode ser presumido em
razão apenas da prolação de sentença condenatória, e estão sujeitas
à preclusão.
- A inobservância do direito do acusado de entrevista com seu
advogado, previamente constituído, antes do interrogatório,
representa nulidade relativa, de sorte que depende de comprovação
concreta do prejuízo sofrido (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de
6/11/2017).
- Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, soberana na
análise dos fatos e provas, além da referida nulidade não ter sido
alegada oportunamente, ou seja, na primeira oportunidade após a
ocorrência do vício, não foi demonstrado o efetivo prejuízo
suportado pelo paciente em razão da ausência de entrevista reservada
com seu defensor, destacando que o réu fez uso do direito de
permanecer em silêncio durante seu interrogatório. Somado a isso,
foi apontado que sua condenação não se baseou apenas na confissão
extrajudicial, mas nas demais provas colhidas nos autos, como as
palavras da vítima e depoimentos das testemunhas.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E EXTORSÃO
QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA RESERVADA DO ACUSADO
COM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE RELATIVA.
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a jurisprudência desta Corte Superior
entende que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem a
demonstração do efetivo prejuízo, que não pode ser presumido em
razão apenas da prolação de sentença condenatória, e estão sujeitas
à preclusão.
2. A inobservância do direito do acusado de entrevista com seu
advogado, previamente constituído, antes do interrogatório,
representa nulidade relativa, de sorte que depende de comprovação
concreta do prejuízo sofrido (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de
6/11/2017).
3. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, soberana na
análise dos fatos e provas, além da referida nulidade não ter sido
alegada oportunamente, ou seja, na primeira oportunidade após a
ocorrência do vício, não foi demonstrado o efetivo prejuízo
suportado pelo paciente em razão da ausência de entrevista reservada
com seu defensor, destacando que o réu fez uso do direito de
permanecer em silêncio durante seu interrogatório. Somado a isso,
foi apontado que sua condenação não se baseou apenas na confissão
extrajudicial, mas nas demais provas colhidas nos autos, como as
palavras da vítima e depoimentos das testemunhas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADES ABSOLUTAS - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - PRECLUSÃO)
STJ - <<RHC 43130>>-MT
(ENTREVISTA DO RÉU COM O DEFENSOR - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE
RELATIVA)
STJ - <<AgRg no REsp 1365033>>-DF
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 710305>>-PB
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.