Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO STJ
E PELO STF. MERA REITERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pronúncia do paciente já foi examinada pelo Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.
1.166.037/PB, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.277.625/PB. É "assente
nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva
mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente
interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n.
678.732/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de
8/10/2021.)
- Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante
instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser
analisada sob novo prisma. Eventual análise do mérito do presente
mandamus, além de afrontar o esgotamento da jurisdição do Superior
Tribunal de Justiça para examinar a decisão de pronúncia, revelaria
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, que confirmou
a decisão proferida por esta Corte Superior.
- Embora a defesa afirme que o dolo eventual ficou configurado
apenas com fundamento na ingestão de bebida alcoólica e na alta
velocidade, consta expressamente da própria ementa do acórdão
proferido no Agravo em Recurso Especial n. 1.166.037/PB, que, "na
espécie, foram apontados elementos que podem sugestionar a presença
do dolo eventual: ação volitiva do réu, que ingeriu bebida alcoólica
antes de conduzir o veículo e trafegava em alta velocidade - 151,2
km/h -, desrespeitando os cruzamentos com vias preferenciais,
colidindo com veículo de terceiro". Constata-se, portanto, que a
conclusão permanece em harmonia com a mais recente jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO STJ
E PELO STF. MERA REITERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A pronúncia do paciente já foi examinada pelo Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.
1.166.037/PB, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.277.625/PB. É "assente
nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva
mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente
interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n.
678.732/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de
8/10/2021.)
- Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante
instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser
analisada sob novo prisma. Eventual análise do mérito do presente
mandamus, além de afrontar o esgotamento da jurisdição do Superior
Tribunal de Justiça para examinar a decisão de pronúncia, revelaria
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, que confirmou
a decisão proferida por esta Corte Superior.
2. Embora a defesa afirme que o dolo eventual ficou configurado
apenas com fundamento na ingestão de bebida alcoólica e na alta
velocidade, consta expressamente da própria ementa do acórdão
proferido no Agravo em Recurso Especial n. 1.166.037/PB, que, "na
espécie, foram apontados elementos que podem sugestionar a presença
do dolo eventual: ação volitiva do réu, que ingeriu bebida alcoólica
antes de conduzir o veículo e trafegava em alta velocidade - 151,2
km/h -, desrespeitando os cruzamentos com vias preferenciais,
colidindo com veículo de terceiro". Constata-se, portanto, que a
conclusão permanece em harmonia com a mais recente jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO)
STJ - <<AgRg no HC 765363>>-SP, <<AgRg no HC 678732>>-SP
(HOMICÍDIO NO TRÂNSITO - DOLO EVENTUAL)
STJ - <<AgRg no RHC 182371>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.