STJ — 2024785

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d2d9dbcab8810de4c405087e86455a1427e8627ae4a48dfb902b14f01736855

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874196
Número de registro na fonte
202202803454
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DELITO DO ART. 317 DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As questões suscitadas pela defesa, relevantes ao deslinde do feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração , ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
  2. Vigora no processo penal o princípio do livre convencimento motivado, sendo certo que não existe hierarquia entre as provas. O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção amealhados no curso da persecução penal.
  3. Extrai-se do acórdão recorrido que a condenação está embasada em contexto fático probatório minudentemente analisado pela Corte a quo, que entendeu haver elementos probatórios suficientes para estear o edito condenatório, destacando que a prova testemunhal alinha-se com a prova documental, levando em conta, ainda, as informações derivadas do procedimento administrativo disciplinar a que os réus foram submetidos, o qual resultou na aplicação da pena de demissão do ora recorrente.
  4. O Tribunal de origem reconheceu a robustez das provas obtidas no curso da instrução, que forneceram subsídios suficientes para conclusão condenatória, com o reconhecimento da autoria e materialidade. No contexto, a desconstituição do julgado, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
  5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
  6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Precedentes.
  7. O réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
  8. A Corte regional entendeu, no caso, pelo aumento da pena base em 15 meses, um incremento de pena de 7 meses e 15 dias para cada circunstância judicial valorada negativamente, quantidade equivalente a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominadas ao crime do art. 317, do Código Penal, sem destoar, portanto, da orientação jurisprudencial do STJ.
  9. Foi decretada a perda do cargo público de Policial Rodoviário Federal, nos moldes do art. 92, I, do Código Penal, quando o recorrente já havia recebido a pena de demissão em sede de Processo Administrativo Disciplinar.
  10. A jurisprudência é pacífica acerca da independência e autonomia entre as esferas penal e administrativa, não havendo impedimento para a aplicação de penalidades de forma concomitante. Ademais, se a parte já perdeu o cargo público em decorrência da demissão resultante do processo administrativo disciplinar, verifica-se, na verdade, a sintonia do entendimento firmado na ação penal com o decidido na esfera administrativa, não se vislumbrando nenhuma incompatibilidade dos provimentos.
  11. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DELITO DO ART. 317 DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As questões suscitadas pela defesa, relevantes ao deslinde do feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração , ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Vigora no processo penal o princípio do livre convencimento motivado, sendo certo que não existe hierarquia entre as provas. O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção amealhados no curso da persecução penal. 3. Extrai-se do acórdão recorrido que a condenação está embasada em contexto fático probatório minudentemente analisado pela Corte a quo, que entendeu haver elementos probatórios suficientes para estear o edito condenatório, destacando que a prova testemunhal alinha-se com a prova documental, levando em conta, ainda, as informações derivadas do procedimento administrativo disciplinar a que os réus foram submetidos, o qual resultou na aplicação da pena de demissão do ora recorrente. 4. O Tribunal de origem reconheceu a robustez das provas obtidas no curso da instrução, que forneceram subsídios suficientes para conclusão condenatória, com o reconhecimento da autoria e materialidade. No contexto, a desconstituição do julgado, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Precedentes. 7. O réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 8. A Corte regional entendeu, no caso, pelo aumento da pena base em 15 meses, um incremento de pena de 7 meses e 15 dias para cada circunstância judicial valorada negativamente, quantidade equivalente a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominadas ao crime do art. 317, do Código Penal, sem destoar, portanto, da orientação jurisprudencial do STJ. 9. Foi decretada a perda do cargo público de Policial Rodoviário Federal, nos moldes do art. 92, I, do Código Penal, quando o recorrente já havia recebido a pena de demissão em sede de Processo Administrativo Disciplinar. 10. A jurisprudência é pacífica acerca da independência e autonomia entre as esferas penal e administrativa, não havendo impedimento para a aplicação de penalidades de forma concomitante. Ademais, se a parte já perdeu o cargo público em decorrência da demissão resultante do processo administrativo disciplinar, verifica-se, na verdade, a sintonia do entendimento firmado na ação penal com o decidido na esfera administrativa, não se vislumbrando nenhuma incompatibilidade dos provimentos. 11. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.