Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, o direito de presença é um dos
desdobramentos do princípio da plenitude da defesa, na sua vertente
da autodefesa, pois permite a participação ativa do réu, dando-lhe a
possibilidade de presenciar e participar da instrução criminal e
auxiliar seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento
dos questionamentos e diligências. Entretanto, não se trata de um
direito absoluto, sendo legítima a restrição, quando houver fundado
motivo.
- Nessa linha de intelecção, não há previsão legal que autorize a
realização de interrogatório por meio da videoconferência nas
situações em que há mandado de prisão expedido e não cumprido contra
o réu, como no caso dos autos, além de a jurisprudência de ambas as
Turmas desta Corte Superior serem refratárias à tese defensiva,
pelo seu potencial de fragilizar o dever da boa-fé objetiva nas
relações jurídico-processuais (AgRg no RHC n. 188.541/RJ, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 4/3/2024).
- Na hipótese, a pretexto de garantir o exercício das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, busca-se, em
verdade, permitir que o réu - cuja prisão preventiva foi decretada
em 10/2/2023 e ainda está pendente de cumprimento - permaneça
foragido e, ainda assim, participe da audiência de instrução e
julgamento, o que viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve
nortear as relações jurídico-processuais e traduz violação ao
princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo
auditur propriam turpitudinem allegans).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o direito de presença é um dos
desdobramentos do princípio da plenitude da defesa, na sua vertente
da autodefesa, pois permite a participação ativa do réu, dando-lhe a
possibilidade de presenciar e participar da instrução criminal e
auxiliar seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento
dos questionamentos e diligências. Entretanto, não se trata de um
direito absoluto, sendo legítima a restrição, quando houver fundado
motivo.
2. Nessa linha de intelecção, não há previsão legal que autorize a
realização de interrogatório por meio da videoconferência nas
situações em que há mandado de prisão expedido e não cumprido contra
o réu, como no caso dos autos, além de a jurisprudência de ambas as
Turmas desta Corte Superior serem refratárias à tese defensiva,
pelo seu potencial de fragilizar o dever da boa-fé objetiva nas
relações jurídico-processuais (AgRg no RHC n. 188.541/RJ, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 4/3/2024).
3. Na hipótese, a pretexto de garantir o exercício das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, busca-se, em
verdade, permitir que o réu - cuja prisão preventiva foi decretada
em 10/2/2023 e ainda está pendente de cumprimento - permaneça
foragido e, ainda assim, participe da audiência de instrução e
julgamento, o que viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve
nortear as relações jurídico-processuais e traduz violação ao
princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo
auditur propriam turpitudinem allegans).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RÉU FORAGIDO - ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INTERROGATÓRIO POR
VIDEOCONFERÊNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 188541>>-RJ, <<AgRg no HC 838136>>-SP,
<<AgRg no HC 825382>>-SP, <<HC 809710>>-MG,
<<AgRg no HC 761853>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.