STJ — 1994073

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7afca48844bc2353720639baae20a13efad9862e7cc729009ba57fb33bfb28d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem, ainda, ser utilizados para correção de eventual erro material.
  2. Na hipótese, não foi apreciada a questão relativa à nulidade da abordagem policial - ofensa ao art. 240 do Código de Processo Penal.
  3. De acordo com os autos, o corréu foi flagrado, em frente à sua residência, portando um tablete de maconha. Em seguida, indicou a existência de mais entorpecentes no interior da casa. Ato continuo, os policiais avistaram o recorrente preparando drogas para a distribuição, sentindo, ainda, cheiro forte de entorpecente, antes de ingressarem no imóvel. No interior da residência, foram apreendidos 01 (um) tablete pesando aproximadamente 580 g (quinhentos e oitenta) gramas: 01 (um) tablete pesando aproximadamente 312 g (trezentos e doze gramas): 06 (seis) porções cortadas, pesando aproximadamente 08 g (oito gramas): e 05 (cinco) porções cortadas e armazenadas em pacotes do tipo Zip-Lock. pesando aproximadamente 08 g (oito gramas), totalizando a apreensão de 908 g (novecentos e oito gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha".
  4. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais evidenciaram de maneira suficiente a ocorrência de crime permanente, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicilio.
  5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem, ainda, ser utilizados para correção de eventual erro material. 2. Na hipótese, não foi apreciada a questão relativa à nulidade da abordagem policial - ofensa ao art. 240 do Código de Processo Penal. 3. De acordo com os autos, o corréu foi flagrado, em frente à sua residência, portando um tablete de maconha. Em seguida, indicou a existência de mais entorpecentes no interior da casa. Ato continuo, os policiais avistaram o recorrente preparando drogas para a distribuição, sentindo, ainda, cheiro forte de entorpecente, antes de ingressarem no imóvel. No interior da residência, foram apreendidos 01 (um) tablete pesando aproximadamente 580 g (quinhentos e oitenta) gramas: 01 (um) tablete pesando aproximadamente 312 g (trezentos e doze gramas): 06 (seis) porções cortadas, pesando aproximadamente 08 g (oito gramas): e 05 (cinco) porções cortadas e armazenadas em pacotes do tipo Zip-Lock. pesando aproximadamente 08 g (oito gramas), totalizando a apreensão de 908 g (novecentos e oito gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha". 3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais evidenciaram de maneira suficiente a ocorrência de crime permanente, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicilio. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infirngentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.