Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, a despeito da alegada incidência do princípio da
insignificância, urge consignar que o Tribunal a quo se limitou a
apontar que "[n]o que concerne à discussão sobre a exclusão da
tipicidade material da conduta mediante a aplicação do princípio da
insignificância, observa-se que essa análise não é admissível no
âmbito do habeas corpus por tratar-se de matéria vinculada ao mérito
da ação principal e que demanda análise de provas que devem ser
dirimidas naquele feito, observada a devida instrução processual e o
regular contraditório, o que, na presente via, faz-se inviável,
mormente por se tratar de remédio constitucional de limites
estreitos, o qual não se compatibiliza com dilação probatória", de
modo que o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça incorreria em
indevida supressão de instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, a despeito da alegada incidência do princípio da
insignificância, urge consignar que o Tribunal a quo se limitou a
apontar que "[n]o que concerne à discussão sobre a exclusão da
tipicidade material da conduta mediante a aplicação do princípio da
insignificância, observa-se que essa análise não é admissível no
âmbito do habeas corpus por tratar-se de matéria vinculada ao mérito
da ação principal e que demanda análise de provas que devem ser
dirimidas naquele feito, observada a devida instrução processual e o
regular contraditório, o que, na presente via, faz-se inviável,
mormente por se tratar de remédio constitucional de limites
estreitos, o qual não se compatibiliza com dilação probatória", de
modo que o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça incorreria em
indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<HC 486103>>-MG, <<RHC 86893>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 892612 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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