STJ — 2522092
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e972253517d266d653cc06ef7a397b3e8c294fd68403e1e906fc2de9d23ce6e1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
- A defesa deixou de combater, de forma efetiva e suficiente, o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 7 do STJ.
- Ademais, a parte não impugnou, nas razões o recurso especial, o fundamento do acórdão recorrido que considerou preclusa a nulidade da prova (prints de conversa de whatsApp), o que ensejaria a incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF.
- A pretensão absolutória - por ausência de dolo e insuficiência da prova - implica a necessidade de reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- Quanto à pena-base, a compreensão desta Corte Superior é de que a condição de advogado pode dar ensejo à elevação da pena-base, conforme ocorrido nos autos, o que atrai a incidência do entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
- Cumpre manter a compreensão de que a impugnação dos óbices apontados no decisum que inadmitiu o recurso especial na instância de origem foi insuficiente, circunstância que ensejou o não conhecimento do AREsp.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
2. A defesa deixou de combater, de forma efetiva e suficiente, o
seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 7 do STJ.
3. Ademais, a parte não impugnou, nas razões o recurso especial, o
fundamento do acórdão recorrido que considerou preclusa a nulidade
da prova (prints de conversa de whatsApp), o que ensejaria a
incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF.
4. A pretensão absolutória - por ausência de dolo e insuficiência
da prova - implica a necessidade de reexame fático-probatório dos
autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
5. Quanto à pena-base, a compreensão desta Corte Superior é de que a
condição de advogado pode dar ensejo à elevação da pena-base,
conforme ocorrido nos autos, o que atrai a incidência do
entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
6. Cumpre manter a compreensão de que a impugnação dos óbices
apontados no decisum que inadmitiu o recurso especial na instância
de origem foi insuficiente, circunstância que ensejou o não
conhecimento do AREsp.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - CONDIÇÃO DE ADVOGADO)
STJ - <<AgRg no REsp 1748002>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.