STJ — 2527925

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3b32930f36042c62f19500f24eb0c996bb657bd51234d18fd0f4921cd9d7577

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso.
  2. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
  3. Não foi possível identificar, nas razões do agravo em recurso especial, a impugnação efetiva e eficaz ao fundamento da decisão de primeira instância que consignou a inviabilidade da pretensão recursal pelo óbice da Súmula n. 283 do STF. A argumentação defensiva foi genérica e insuficiente para o fim de modificar tal decisão.
  4. Ademais, a Corte antecedente asseverou que a entrada dos policiais no imóvel foi precedida de autorização do morador. A modificação dessa circunstância implicaria, de fato, necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo entendimento disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  5. No tocante à ausência de prequestionamento, a defesa não invocou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de demonstrar eventual omissão no julgado da Corte antecedente e viabilizar o exame da questão.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso. 2. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 3. Não foi possível identificar, nas razões do agravo em recurso especial, a impugnação efetiva e eficaz ao fundamento da decisão de primeira instância que consignou a inviabilidade da pretensão recursal pelo óbice da Súmula n. 283 do STF. A argumentação defensiva foi genérica e insuficiente para o fim de modificar tal decisão. 4. Ademais, a Corte antecedente asseverou que a entrada dos policiais no imóvel foi precedida de autorização do morador. A modificação dessa circunstância implicaria, de fato, necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo entendimento disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. No tocante à ausência de prequestionamento, a defesa não invocou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de demonstrar eventual omissão no julgado da Corte antecedente e viabilizar o exame da questão. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1785474>>-SC, <<EDcl no AgInt no AREsp 1413506>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.