STJ — 2521410

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-04-23Data da publicação: 2024-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4002516958f769029d07bf5cbe106c36415ce2b77cb9eeb31b4c739a1f4d36f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871295
Número de registro na fonte
202304432898
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2521410 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a4002516958f769029d07bf5cbe106c36415ce2b77cb9eeb31b4c739a1f4d36f. SHA-256 do comentário: 152b8a29bf216aa205a8c6701eb5920d9915331aa1376e1d00160e8562a84ec7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DOLO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria relativa à violação de domicílio foi decidida no acórdão recorrido com enfoque na legislação constitucional, cuja competência para julgamento é do Supremo Tribunal Federal, conforme previsão do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
  2. Ainda que assim não fosse, o julgado recorrido apresentou elementos que justificariam a abordagem residencial, tais como a ocorrência de campanas prévias rotineiras, a visualização de movimentação característica de atos de traficância, oitiva de usuário que admitiu haver adquirido drogas da apelante e do corréu e filmagens de toda a ação desempenhada. Assim, haveria sido demonstrada a justa causa para entrada na residência, circunstância que estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e atrairia a aplicação do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
  3. A análise da pretensão absolutória, por ausência de dolo, bem como o pedido subsidiário de desclassificação da conduta são inadmissíveis, por demandarem revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DOLO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa à violação de domicílio foi decidida no acórdão recorrido com enfoque na legislação constitucional, cuja competência para julgamento é do Supremo Tribunal Federal, conforme previsão do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 2. Ainda que assim não fosse, o julgado recorrido apresentou elementos que justificariam a abordagem residencial, tais como a ocorrência de campanas prévias rotineiras, a visualização de movimentação característica de atos de traficância, oitiva de usuário que admitiu haver adquirido drogas da apelante e do corréu e filmagens de toda a ação desempenhada. Assim, haveria sido demonstrada a justa causa para entrada na residência, circunstância que estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e atrairia a aplicação do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A análise da pretensão absolutória, por ausência de dolo, bem como o pedido subsidiário de desclassificação da conduta são inadmissíveis, por demandarem revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.