STJ — 2441037

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d55284ab6174b34f2a2567853e9e165a1f6aa033f2578072fe4f1ef0ccb3aedc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EARESP N. 386.266/SP. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PLEITO A SER EXAMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão, inexistentes no caso.
  2. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp n. 386.266/SP, de 3/9/2015, "o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem" (AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 2/5/2016).
  3. Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso ao recurso especial não seja dado conhecimento, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível.
  4. No mais, "[e]sta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de diversas informações, não apenas quanto o trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado: AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC n. 473.344/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 26/3/2020)" (AgRg no AgRg no HC n. 718.230/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 5 . Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EARESP N. 386.266/SP. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PLEITO A SER EXAMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão, inexistentes no caso. 2. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp n. 386.266/SP, de 3/9/2015, "o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem" (AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 2/5/2016). 3. Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso ao recurso especial não seja dado conhecimento, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível. 4. No mais, "[e]sta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de diversas informações, não apenas quanto o trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado: AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC n. 473.344/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 26/3/2020)" (AgRg no AgRg no HC n. 718.230/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 5 . Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - CRITÉRIOS) STJ - <<AgRg nos EAREsp 19380>>-PI (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONHECIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL - RETROATIVIDADE DA COISA JULGADA) STJ - <<AgRg no REsp 1263994>>-PR, <<AgRg na PET no AREsp 1873043>>-SP (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - COMPETÊNCIA DOO JUÍZO DA EXECUÇÃO) STJ - <<AgRg no AgRg no HC 718230>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.