STJ — 870439

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78a6c5a38646509607fb34d3660b7fdbbdb528d39ce6ba8309323bc504695d88

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. Na espécie, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, já que seria ele membro de organização criminosa especializada na prática do crime de tráfico interestadual de entorpecentes. A propósito, destacaram as instâncias de origem o relevante papel desempenhado pelo agravante, visto ser apontado como líder do grupo criminoso, detentor do domínio total dos fatos e responsável por organizar a logística sobre a aquisição, guarda, remessa e manutenção do material tóxico. Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
  3. A propósito, destacou o Ministério Público Federal, em seu parecer, "a apreensão de vultosa quantidade de entorpecentes em, ao menos, três ocasiões distintas, em contexto de tráfico interestadual de drogas - 400 kg de cocaína, apreensão ocorrida em 09.12.2021 na cidade de Porto Velho; 442kg de cocaína, apreensão ocorrida em 30.08.2022, em São Paulo; e 200kg, apreensão em 04.10.2022, também em São Paulo -, a evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva, a fortiori ao se considerar a utilização de pessoa jurídica, administrada pelo paciente, para a prática dos crimes" (e-STJ fl. 111 ).
  4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que não seriam insuficientes para o resguardo da ordem pública.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, já que seria ele membro de organização criminosa especializada na prática do crime de tráfico interestadual de entorpecentes. A propósito, destacaram as instâncias de origem o relevante papel desempenhado pelo agravante, visto ser apontado como líder do grupo criminoso, detentor do domínio total dos fatos e responsável por organizar a logística sobre a aquisição, guarda, remessa e manutenção do material tóxico. Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. A propósito, destacou o Ministério Público Federal, em seu parecer, "a apreensão de vultosa quantidade de entorpecentes em, ao menos, três ocasiões distintas, em contexto de tráfico interestadual de drogas - 400 kg de cocaína, apreensão ocorrida em 09.12.2021 na cidade de Porto Velho; 442kg de cocaína, apreensão ocorrida em 30.08.2022, em São Paulo; e 200kg, apreensão em 04.10.2022, também em São Paulo -, a evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva, a fortiori ao se considerar a utilização de pessoa jurídica, administrada pelo paciente, para a prática dos crimes" (e-STJ fl. 111 ). 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que não seriam insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<HC 353594>>-RS, <<RHC 65669>>-MG, <<RHC 83321>>-RS STF - [[HC 95024]]-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.