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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CELERIDADE E GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
AFASTADA APENAS PELA QUANTIDADE DE DROGA, JÁ USADA NA PRIMEIRA FASE,
E PELA AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE SER O RÉU CONHECIDO NO MEIO POLICIAL.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao
Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas
corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não
retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a
pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça ou a confronta." (AgRg no HC
530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019.)
- "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica. Ademais, o reconhecimento de eventual
nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte,
o que não ocorre na hipótese uma vez que o Parquet pode questionar
a legalidade da decisão e expor suas razões mediante a interposição
de agravo regimental." (AgRg no RHC n. 176.066/PA, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
24/3/2023.)
- A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp
n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
- Além disso, faz-se necessário asseverar que, posteriormente, o
referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado
por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP,
passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza
da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da
pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste
último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da
dosimetria. Ora, se a quantidade de droga não pode ser utilizada
para afastar o benefício referido, ainda que não usada na primeira
fase, tampouco quando foi utilizada, como no caso.
- De outro lado, o fundamento sobejante, de que o réu era conhecido
no meio policial também não se sustenta. Ora, se, nos termos da
Jurisprudência desta Corte, nem mesmo ações penais em curso podem
embasar o afastamento da benesse referenciada, quiçá tal afirmação
de cunho genérico.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CELERIDADE E GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
AFASTADA APENAS PELA QUANTIDADE DE DROGA, JÁ USADA NA PRIMEIRA FASE,
E PELA AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE SER O RÉU CONHECIDO NO MEIO POLICIAL.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao
Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas
corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não
retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a
pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça ou a confronta." (AgRg no HC
530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019.)
2. "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica. Ademais, o reconhecimento de eventual
nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte,
o que não ocorre na hipótese uma vez que o Parquet pode questionar
a legalidade da decisão e expor suas razões mediante a interposição
de agravo regimental." (AgRg no RHC n. 176.066/PA, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
24/3/2023.)
3. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp
n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
4. Além disso, faz-se necessário asseverar que, posteriormente, o
referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado
por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP,
passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza
da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da
pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste
último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da
dosimetria. Ora, se a quantidade de droga não pode ser utilizada
para afastar o benefício referido, ainda que não usada na primeira
fase, tampouco quando foi utilizada, como no caso.
5. De outro lado, o fundamento sobejante, de que o réu era conhecido
no meio policial também não se sustenta. Ora, se, nos termos da
Jurisprudência desta Corte, nem mesmo ações penais em curso podem
embasar o afastamento da benesse referenciada, quiçá tal afirmação
de cunho genérico.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREVISÃO - DECISÃO
LIMINAR PELO RELATOR - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 530261>>-SP
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA - OITIVA POSTERIOR
DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
STJ - <<AgRg no RHC 176066>>-PA
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
VALORAÇÃO ISOLADA)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00064 INC:00003 ART:00202
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.