Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691
DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU
FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO
MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691
do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
- Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
- No caso, a princípio, verifica-se que o decisum apontou dados
extraídos do caso concreto aptos a justificar a custódia cautelar,
notadamente gravidade concreta da conduta, tendo em vista a
apreensão de "600 (seiscentos) invólucros plásticos contendo
substância entorpecente denominada Tetrahidrocanabinol (THC) ,
vulgarmente conhecida como 'maconha' (massa líquida: 2603.2 gramas);
150 (cento e cinquenta) microtubos plásticos do tipo 'Eppendof'
contendo substância vulgarmente conhecida como 'maconha sintética' -
substância a ser confirmada em laudo definitivo (massa líquida: 36
gramas), e 100 (cento) microtubos plásticos do tipo 'Eppendof'
contendo substância entorpecente denominada Tetrahidrocanabinol
(THC), vulgarmente conhecida como 'maconha sintética' (massa
líquida: 64,1 gramas); substâncias estas causadoras de dependência
física e psíquica" (e-STJ fl. 53), bem como a reincidência do réu,
razão pela qual não ressai, de plano, flagrante ilegalidade que
autorize a superação do enunciado sumular referido.
- Deve-se, portanto, aguardar o julgamento meritório da impetração
perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691
DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU
FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO
MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691
do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
3. No caso, a princípio, verifica-se que o decisum apontou dados
extraídos do caso concreto aptos a justificar a custódia cautelar,
notadamente gravidade concreta da conduta, tendo em vista a
apreensão de "600 (seiscentos) invólucros plásticos contendo
substância entorpecente denominada Tetrahidrocanabinol (THC) ,
vulgarmente conhecida como 'maconha' (massa líquida: 2603.2 gramas);
150 (cento e cinquenta) microtubos plásticos do tipo 'Eppendof'
contendo substância vulgarmente conhecida como 'maconha sintética' -
substância a ser confirmada em laudo definitivo (massa líquida: 36
gramas), e 100 (cento) microtubos plásticos do tipo 'Eppendof'
contendo substância entorpecente denominada Tetrahidrocanabinol
(THC), vulgarmente conhecida como 'maconha sintética' (massa
líquida: 64,1 gramas); substâncias estas causadoras de dependência
física e psíquica" (e-STJ fl. 53), bem como a reincidência do réu,
razão pela qual não ressai, de plano, flagrante ilegalidade que
autorize a superação do enunciado sumular referido.
4. Deve-se, portanto, aguardar o julgamento meritório da impetração
perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 349925>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.