STJ — 892673

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cfa0ee1d992f872548fd70bb1885c74b0cdf0ebc0511ac39d885c4b013917dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871455
Número de registro na fonte
202400552222
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4cfa0ee1d992f872548fd70bb1885c74b0cdf0ebc0511ac39d885c4b013917dd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
  2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
  3. No caso, a princípio, verifica-se que o decisum apontou dados extraídos do caso concreto aptos a justificar a custódia cautelar, notadamente gravidade concreta da conduta, tendo em vista a apreensão de "600 (seiscentos) invólucros plásticos contendo substância entorpecente denominada Tetrahidrocanabinol (THC) , vulgarmente conhecida como 'maconha' (massa líquida: 2603.2 gramas); 150 (cento e cinquenta) microtubos plásticos do tipo 'Eppendof' contendo substância vulgarmente conhecida como 'maconha sintética' - substância a ser confirmada em laudo definitivo (massa líquida: 36 gramas), e 100 (cento) microtubos plásticos do tipo 'Eppendof' contendo substância entorpecente denominada Tetrahidrocanabinol (THC), vulgarmente conhecida como 'maconha sintética' (massa líquida: 64,1 gramas); substâncias estas causadoras de dependência física e psíquica" (e-STJ fl. 53), bem como a reincidência do réu, razão pela qual não ressai, de plano, flagrante ilegalidade que autorize a superação do enunciado sumular referido.
  4. Deve-se, portanto, aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, a princípio, verifica-se que o decisum apontou dados extraídos do caso concreto aptos a justificar a custódia cautelar, notadamente gravidade concreta da conduta, tendo em vista a apreensão de "600 (seiscentos) invólucros plásticos contendo substância entorpecente denominada Tetrahidrocanabinol (THC) , vulgarmente conhecida como 'maconha' (massa líquida: 2603.2 gramas); 150 (cento e cinquenta) microtubos plásticos do tipo 'Eppendof' contendo substância vulgarmente conhecida como 'maconha sintética' - substância a ser confirmada em laudo definitivo (massa líquida: 36 gramas), e 100 (cento) microtubos plásticos do tipo 'Eppendof' contendo substância entorpecente denominada Tetrahidrocanabinol (THC), vulgarmente conhecida como 'maconha sintética' (massa líquida: 64,1 gramas); substâncias estas causadoras de dependência física e psíquica" (e-STJ fl. 53), bem como a reincidência do réu, razão pela qual não ressai, de plano, flagrante ilegalidade que autorize a superação do enunciado sumular referido. 4. Deve-se, portanto, aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 349925>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.