STJ — 901512

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73a50132a632a681f0aaa6d82f36b317021aa033cd07d4759343c11a7e67a1e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PRONTO PARA JULGAMENTO DE SEU MÉRITO. SÚMULA N. 691/STF. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Além de não haver previsão legal de medida liminar em agravo regimental, o recurso encontra-se pronto para o julgamento de seu mérito, ficando superado o pleito de urgência formulado pela defesa.
  2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. A pretensão de reconhecimento da nulidade das provas colhidas, com o seu desentranhamento nos autos, é passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que, na origem, o relator não verificou a demonstração, de plano, da ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.
  4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PRONTO PARA JULGAMENTO DE SEU MÉRITO. SÚMULA N. 691/STF. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Além de não haver previsão legal de medida liminar em agravo regimental, o recurso encontra-se pronto para o julgamento de seu mérito, ficando superado o pleito de urgência formulado pela defesa. 2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A pretensão de reconhecimento da nulidade das provas colhidas, com o seu desentranhamento nos autos, é passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que, na origem, o relator não verificou a demonstração, de plano, da ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. 4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.