STJ — 672078
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16e88dfd69a91b024e86fd379dde055f5f0424b470029e9538ae0e52f9f4ef1c
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE
DROGA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que não há se falar em bis in idem, pois, além da
quantidade de droga apreendida, as instâncias ordinárias destacaram
outros elementos que indicam a habitualidade do agente no comércio
de drogas, notadamente o local da prática criminosa e o uso de
radiocomunicador, o que também justificou o afastamento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida
em patamar inferior a 8 anos, revela-se adequada a escolha do regime
inicial fechado, diante da aferição negativa de circunstância
judicial - quantidade e variedade da droga -, nos termos do art. 33,
§2º e 3º, III, "a", do CP.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.