STJ — 672078

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16e88dfd69a91b024e86fd379dde055f5f0424b470029e9538ae0e52f9f4ef1c

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que não há se falar em bis in idem, pois, além da quantidade de droga apreendida, as instâncias ordinárias destacaram outros elementos que indicam a habitualidade do agente no comércio de drogas, notadamente o local da prática criminosa e o uso de radiocomunicador, o que também justificou o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, revela-se adequada a escolha do regime inicial fechado, diante da aferição negativa de circunstância judicial - quantidade e variedade da droga -, nos termos do art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.