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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE DINHEIRO. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL.
LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão que determinou o sequestro de imóvel de propriedade do
recorrente está concretamente fundamentada, com a demonstração de
que há indícios de que o patrimônio e o estilo de vida do agravante
seriam incompatíveis com as rendas declaradas, possivelmente porque
produto ou proveito das atividades ilícitas praticadas pela
organização criminosa liderada por Luiz Carlos da Rocha, seu pai.
- O sequestro de bem cujo levantamento se reclama neste recurso em
mandado de segurança foi decretado no âmbito das investigações
originadas a partir da denominada Operação Spectrum, cuja
continuidade investigativa se deu nas Operações Sucessão, Caixa Fria
e Fluxo de Capital. A referida Operação Spectrum / Sucessão teve
origem a partir do Inquérito Policial originário n.
5014853-33.2017.4.04.7000, instaurado para apurar complexa
organização criminosa liderada por Luiz Carlos da Rocha, voltada ao
tráfico transnacional de drogas e à prática de lavagem de dinheiro,
com atuação em diversos pontos do território nacional, tendo como
núcleo a cidade de Londrina - PR, local em que teriam sido
adquiridos imóveis e veículos em favor da aludida organização
criminosa.
- Uma vez que há indícios de que o bem foi adquirido com dinheiro
de seu pai (o líder da organização), que é oriundo do tráfico
internacional de drogas, e enquanto não concluídas as análises das
provas apreendidas na deflagração das Operações Sucessão e Caixa
Fria/Fluxo de Capital, deve ser mantido o sequestro que recai sobre
o imóvel.
- No que tange à alegação de que a investigação já perdura por
vários anos, sem que tenha havido o oferecimento de denúncia em
relação ao referido bem, há de se ressaltar que a questão relativa à
apontada duração excessiva do inquérito policial (IP n.
5014853-33.2017.4.04.7000) já foi analisada por esta Corte Superior
nos autos do RHC n. 177.010/PR. Em 15/3/2023, o referido recurso foi
julgado prejudicado, por haver sido oferecida denúncia em desfavor
do ora recorrente.
- Com relação ao IP n. 5051689-63.2021.4.04.7000, apesar de ter sua
origem na anterior Operação Spectrum, deve-se destacar que o
inquérito policial relativo à investigação denominada Operação
Sucessão foi instaurado apenas em 28/7/2021 e, embora ainda não
oferecida denúncia, não há falar em excesso de prazo que possa
justificar a determinação de levantamento da constrição do imóvel,
haja vista o elevado grau de complexidade do feito e as
peculiaridades do caso concreto. As investigações apontam para o
fato de que o recorrente seria o responsável pela administração do
patrimônio de seu pai, o líder da organização criminosa, no
Paraguai, e as apreensões decretadas no curso das investigações
dizem respeito a bens de altíssimo valor.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE DINHEIRO. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL.
LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão que determinou o sequestro de imóvel de propriedade do
recorrente está concretamente fundamentada, com a demonstração de
que há indícios de que o patrimônio e o estilo de vida do agravante
seriam incompatíveis com as rendas declaradas, possivelmente porque
produto ou proveito das atividades ilícitas praticadas pela
organização criminosa liderada por Luiz Carlos da Rocha, seu pai.
2. O sequestro de bem cujo levantamento se reclama neste recurso em
mandado de segurança foi decretado no âmbito das investigações
originadas a partir da denominada Operação Spectrum, cuja
continuidade investigativa se deu nas Operações Sucessão, Caixa Fria
e Fluxo de Capital. A referida Operação Spectrum / Sucessão teve
origem a partir do Inquérito Policial originário n.
5014853-33.2017.4.04.7000, instaurado para apurar complexa
organização criminosa liderada por Luiz Carlos da Rocha, voltada ao
tráfico transnacional de drogas e à prática de lavagem de dinheiro,
com atuação em diversos pontos do território nacional, tendo como
núcleo a cidade de Londrina - PR, local em que teriam sido
adquiridos imóveis e veículos em favor da aludida organização
criminosa.
3. Uma vez que há indícios de que o bem foi adquirido com dinheiro
de seu pai (o líder da organização), que é oriundo do tráfico
internacional de drogas, e enquanto não concluídas as análises das
provas apreendidas na deflagração das Operações Sucessão e Caixa
Fria/Fluxo de Capital, deve ser mantido o sequestro que recai sobre
o imóvel.
4. No que tange à alegação de que a investigação já perdura por
vários anos, sem que tenha havido o oferecimento de denúncia em
relação ao referido bem, há de se ressaltar que a questão relativa à
apontada duração excessiva do inquérito policial (IP n.
5014853-33.2017.4.04.7000) já foi analisada por esta Corte Superior
nos autos do RHC n. 177.010/PR. Em 15/3/2023, o referido recurso foi
julgado prejudicado, por haver sido oferecida denúncia em desfavor
do ora recorrente.
5. Com relação ao IP n. 5051689-63.2021.4.04.7000, apesar de ter sua
origem na anterior Operação Spectrum, deve-se destacar que o
inquérito policial relativo à investigação denominada Operação
Sucessão foi instaurado apenas em 28/7/2021 e, embora ainda não
oferecida denúncia, não há falar em excesso de prazo que possa
justificar a determinação de levantamento da constrição do imóvel,
haja vista o elevado grau de complexidade do feito e as
peculiaridades do caso concreto. As investigações apontam para o
fato de que o recorrente seria o responsável pela administração do
patrimônio de seu pai, o líder da organização criminosa, no
Paraguai, e as apreensões decretadas no curso das investigações
dizem respeito a bens de altíssimo valor.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.