STJ — 70809

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26d7d8f13dfacedefa59a61f786e09a29bbad0a4daebdbc3785136be2f99d363

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871643
Número de registro na fonte
202300595194
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE DINHEIRO. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que determinou o sequestro de imóvel de propriedade do recorrente está concretamente fundamentada, com a demonstração de que há indícios de que o patrimônio e o estilo de vida do agravante seriam incompatíveis com as rendas declaradas, possivelmente porque produto ou proveito das atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa liderada por Luiz Carlos da Rocha, seu pai.
  2. O sequestro de bem cujo levantamento se reclama neste recurso em mandado de segurança foi decretado no âmbito das investigações originadas a partir da denominada Operação Spectrum, cuja continuidade investigativa se deu nas Operações Sucessão, Caixa Fria e Fluxo de Capital. A referida Operação Spectrum / Sucessão teve origem a partir do Inquérito Policial originário n. 5014853-33.2017.4.04.7000, instaurado para apurar complexa organização criminosa liderada por Luiz Carlos da Rocha, voltada ao tráfico transnacional de drogas e à prática de lavagem de dinheiro, com atuação em diversos pontos do território nacional, tendo como núcleo a cidade de Londrina - PR, local em que teriam sido adquiridos imóveis e veículos em favor da aludida organização criminosa.
  3. Uma vez que há indícios de que o bem foi adquirido com dinheiro de seu pai (o líder da organização), que é oriundo do tráfico internacional de drogas, e enquanto não concluídas as análises das provas apreendidas na deflagração das Operações Sucessão e Caixa Fria/Fluxo de Capital, deve ser mantido o sequestro que recai sobre o imóvel.
  4. No que tange à alegação de que a investigação já perdura por vários anos, sem que tenha havido o oferecimento de denúncia em relação ao referido bem, há de se ressaltar que a questão relativa à apontada duração excessiva do inquérito policial (IP n. 5014853-33.2017.4.04.7000) já foi analisada por esta Corte Superior nos autos do RHC n. 177.010/PR. Em 15/3/2023, o referido recurso foi julgado prejudicado, por haver sido oferecida denúncia em desfavor do ora recorrente.
  5. Com relação ao IP n. 5051689-63.2021.4.04.7000, apesar de ter sua origem na anterior Operação Spectrum, deve-se destacar que o inquérito policial relativo à investigação denominada Operação Sucessão foi instaurado apenas em 28/7/2021 e, embora ainda não oferecida denúncia, não há falar em excesso de prazo que possa justificar a determinação de levantamento da constrição do imóvel, haja vista o elevado grau de complexidade do feito e as peculiaridades do caso concreto. As investigações apontam para o fato de que o recorrente seria o responsável pela administração do patrimônio de seu pai, o líder da organização criminosa, no Paraguai, e as apreensões decretadas no curso das investigações dizem respeito a bens de altíssimo valor.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE DINHEIRO. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que determinou o sequestro de imóvel de propriedade do recorrente está concretamente fundamentada, com a demonstração de que há indícios de que o patrimônio e o estilo de vida do agravante seriam incompatíveis com as rendas declaradas, possivelmente porque produto ou proveito das atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa liderada por Luiz Carlos da Rocha, seu pai. 2. O sequestro de bem cujo levantamento se reclama neste recurso em mandado de segurança foi decretado no âmbito das investigações originadas a partir da denominada Operação Spectrum, cuja continuidade investigativa se deu nas Operações Sucessão, Caixa Fria e Fluxo de Capital. A referida Operação Spectrum / Sucessão teve origem a partir do Inquérito Policial originário n. 5014853-33.2017.4.04.7000, instaurado para apurar complexa organização criminosa liderada por Luiz Carlos da Rocha, voltada ao tráfico transnacional de drogas e à prática de lavagem de dinheiro, com atuação em diversos pontos do território nacional, tendo como núcleo a cidade de Londrina - PR, local em que teriam sido adquiridos imóveis e veículos em favor da aludida organização criminosa. 3. Uma vez que há indícios de que o bem foi adquirido com dinheiro de seu pai (o líder da organização), que é oriundo do tráfico internacional de drogas, e enquanto não concluídas as análises das provas apreendidas na deflagração das Operações Sucessão e Caixa Fria/Fluxo de Capital, deve ser mantido o sequestro que recai sobre o imóvel. 4. No que tange à alegação de que a investigação já perdura por vários anos, sem que tenha havido o oferecimento de denúncia em relação ao referido bem, há de se ressaltar que a questão relativa à apontada duração excessiva do inquérito policial (IP n. 5014853-33.2017.4.04.7000) já foi analisada por esta Corte Superior nos autos do RHC n. 177.010/PR. Em 15/3/2023, o referido recurso foi julgado prejudicado, por haver sido oferecida denúncia em desfavor do ora recorrente. 5. Com relação ao IP n. 5051689-63.2021.4.04.7000, apesar de ter sua origem na anterior Operação Spectrum, deve-se destacar que o inquérito policial relativo à investigação denominada Operação Sucessão foi instaurado apenas em 28/7/2021 e, embora ainda não oferecida denúncia, não há falar em excesso de prazo que possa justificar a determinação de levantamento da constrição do imóvel, haja vista o elevado grau de complexidade do feito e as peculiaridades do caso concreto. As investigações apontam para o fato de que o recorrente seria o responsável pela administração do patrimônio de seu pai, o líder da organização criminosa, no Paraguai, e as apreensões decretadas no curso das investigações dizem respeito a bens de altíssimo valor. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.