STJ — 193114

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aeaefd44a46a284b14d9d8bb520458887e5e0e8957f61baa26f1881883ab5628

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALORAÇÃO DA VALIDADE DA PROVA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. A nulidade apontada pela defesa (relativa à suposta ausência de justa causa para a realização de busca pessoal), que até poderia, eventualmente, resvalar no próprio trâmite do processo, não foi nem sequer tangenciada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a respeito dessa matéria, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Ao contrário do que asseverou a Corte local, o exame da controvérsia não demanda dilação probatória, tampouco reexame aprofundado de prova - inviável no rito de cognição estreita do habeas corpus -, mas sim valoração da validade de prova, o que é perfeitamente admitido no mandamus. Assim, o Tribunal a quo deveria haver se manifestado sobre o mérito da impetração defensiva, o que, no entanto, não ocorreu. 3. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para, diante da flagrante ilegalidade na negativa de prestação jurisdicional, determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que se manifeste sobre o mérito da tese aventada pela defesa no HC n. 0821818-19.2023.8.10.0000 como entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.