STJ — 193114
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aeaefd44a46a284b14d9d8bb520458887e5e0e8957f61baa26f1881883ab5628
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALORAÇÃO DA VALIDADE DA
PROVA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. A nulidade apontada pela defesa (relativa à suposta ausência de
justa causa para a realização de busca pessoal), que até poderia,
eventualmente, resvalar no próprio trâmite do processo, não foi nem
sequer tangenciada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a
respeito dessa matéria, o que impede a apreciação dessa questão
diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o
fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.
2. Ao contrário do que asseverou a Corte local, o exame da
controvérsia não demanda dilação probatória, tampouco reexame
aprofundado de prova - inviável no rito de cognição estreita do
habeas corpus -, mas sim valoração da validade de prova, o que é
perfeitamente admitido no mandamus. Assim, o Tribunal a quo deveria
haver se manifestado sobre o mérito da impetração defensiva, o que,
no entanto, não ocorreu.
3. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para, diante da flagrante ilegalidade na negativa de
prestação jurisdicional, determinar ao Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão que se manifeste sobre o mérito da tese aventada pela
defesa no HC n. 0821818-19.2023.8.10.0000 como entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.