STJ — 187576

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-16Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33c8d79746f5f6f8863a40c975132a6d021d64fe497dd226c060d8ca83ca456b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871648
Número de registro na fonte
202303426963
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 33c8d79746f5f6f8863a40c975132a6d021d64fe497dd226c060d8ca83ca456b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: 33c8d79746f5f6f8863a40c975132a6d021d64fe497dd226c060d8ca83ca456b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "SPY". CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MESMO AS NULIDADES ABSOLUTAS SE SUJEITAM À PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Extraiu-se dos autos que a Corte de origem concluiu pela manutenção da competência do Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre, haja vista que a descoberta de novos fatos envolvendo os mesmos auditores fiscais e o mesmo modus operandi dos autos de origem não tem o condão de modificar a competência já firmada pelo juízo impetrado, nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 5069218-62.2016.4.04.7100. Ademais, destacou o Tribunal a quo que "as investigações foram todas realizadas no âmbito da Operação 'Spy', não havendo notícia da existência de outras investigações ou de outros processos envolvendo os mesmos fatos e agentes, os quais pudessem ensejar a aplicação das regras previstas no inc. II, alíneas 'a' e 'b', do art. 78 do CPP, sendo o caso, sim, de aplicação dos disposto no inc. II, alínea 'c', do referido dispositivo legal" (fl. 1.659).
  2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão" (AgRg no HC n. 661.815/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
  3. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira" (HC n. 617.877/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020), ressaltando-se que a incompetência territorial somente foi aventada pelos recorrentes em sede de habeas corpus perante o Tribunal de origem.
  4. De todo modo, tendo a Corte de origem concluído pela determinação da competência para julgamento e processamento dos autos de origem com base no art. 78, alínea c, do CPP, a inversão do julgado, no intuito de declarar a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre pelas alíneas a e b da referida legislação demandaria dilação probatória, o que é inviável pela estreiteza procedimental do habeas corpus. Precedente.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "SPY". CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MESMO AS NULIDADES ABSOLUTAS SE SUJEITAM À PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a Corte de origem concluiu pela manutenção da competência do Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre, haja vista que a descoberta de novos fatos envolvendo os mesmos auditores fiscais e o mesmo modus operandi dos autos de origem não tem o condão de modificar a competência já firmada pelo juízo impetrado, nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 5069218-62.2016.4.04.7100. Ademais, destacou o Tribunal a quo que "as investigações foram todas realizadas no âmbito da Operação 'Spy', não havendo notícia da existência de outras investigações ou de outros processos envolvendo os mesmos fatos e agentes, os quais pudessem ensejar a aplicação das regras previstas no inc. II, alíneas 'a' e 'b', do art. 78 do CPP, sendo o caso, sim, de aplicação dos disposto no inc. II, alínea 'c', do referido dispositivo legal" (fl. 1.659). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão" (AgRg no HC n. 661.815/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira" (HC n. 617.877/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020), ressaltando-se que a incompetência territorial somente foi aventada pelos recorrentes em sede de habeas corpus perante o Tribunal de origem. 4. De todo modo, tendo a Corte de origem concluído pela determinação da competência para julgamento e processamento dos autos de origem com base no art. 78, alínea c, do CPP, a inversão do julgado, no intuito de declarar a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre pelas alíneas a e b da referida legislação demandaria dilação probatória, o que é inviável pela estreiteza procedimental do habeas corpus. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADES - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no HC 661815>>-SC (PRECLUSÃO - NULIDADE DE ALGIBEIRA) STJ - <<HC 617877>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.