Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "SPY".
CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL. MESMO AS NULIDADES ABSOLUTAS SE SUJEITAM À PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDARIA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extraiu-se dos autos que a Corte de origem concluiu pela
manutenção da competência do Juízo da 7ª Vara Federal de Porto
Alegre, haja vista que a descoberta de novos fatos envolvendo os
mesmos auditores fiscais e o mesmo modus operandi dos autos de
origem não tem o condão de modificar a competência já firmada pelo
juízo impetrado, nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados
e/ou Telefônico n. 5069218-62.2016.4.04.7100. Ademais, destacou o
Tribunal a quo que "as investigações foram todas realizadas no
âmbito da Operação 'Spy', não havendo notícia da existência de
outras investigações ou de outros processos envolvendo os mesmos
fatos e agentes, os quais pudessem ensejar a aplicação das regras
previstas no inc. II, alíneas 'a' e 'b', do art. 78 do CPP, sendo o
caso, sim, de aplicação dos disposto no inc. II, alínea 'c', do
referido dispositivo legal" (fl. 1.659).
- Conforme entendimento desta Corte Superior, "Em respeito à
segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que
mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno
e sujeitam-se à preclusão" (AgRg no HC n. 661.815/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 30/8/2023).
- O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que
"o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade
caracteriza a chamada nulidade de algibeira" (HC n. 617.877/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020),
ressaltando-se que a incompetência territorial somente foi aventada
pelos recorrentes em sede de habeas corpus perante o Tribunal de
origem.
- De todo modo, tendo a Corte de origem concluído pela determinação
da competência para julgamento e processamento dos autos de origem
com base no art. 78, alínea c, do CPP, a inversão do julgado, no
intuito de declarar a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal de
Porto Alegre pelas alíneas a e b da referida legislação demandaria
dilação probatória, o que é inviável pela estreiteza procedimental
do habeas corpus. Precedente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "SPY".
CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL. MESMO AS NULIDADES ABSOLUTAS SE SUJEITAM À PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDARIA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que a Corte de origem concluiu pela
manutenção da competência do Juízo da 7ª Vara Federal de Porto
Alegre, haja vista que a descoberta de novos fatos envolvendo os
mesmos auditores fiscais e o mesmo modus operandi dos autos de
origem não tem o condão de modificar a competência já firmada pelo
juízo impetrado, nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados
e/ou Telefônico n. 5069218-62.2016.4.04.7100. Ademais, destacou o
Tribunal a quo que "as investigações foram todas realizadas no
âmbito da Operação 'Spy', não havendo notícia da existência de
outras investigações ou de outros processos envolvendo os mesmos
fatos e agentes, os quais pudessem ensejar a aplicação das regras
previstas no inc. II, alíneas 'a' e 'b', do art. 78 do CPP, sendo o
caso, sim, de aplicação dos disposto no inc. II, alínea 'c', do
referido dispositivo legal" (fl. 1.659).
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "Em respeito à
segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que
mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno
e sujeitam-se à preclusão" (AgRg no HC n. 661.815/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 30/8/2023).
3. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que
"o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade
caracteriza a chamada nulidade de algibeira" (HC n. 617.877/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020),
ressaltando-se que a incompetência territorial somente foi aventada
pelos recorrentes em sede de habeas corpus perante o Tribunal de
origem.
4. De todo modo, tendo a Corte de origem concluído pela determinação
da competência para julgamento e processamento dos autos de origem
com base no art. 78, alínea c, do CPP, a inversão do julgado, no
intuito de declarar a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal de
Porto Alegre pelas alíneas a e b da referida legislação demandaria
dilação probatória, o que é inviável pela estreiteza procedimental
do habeas corpus. Precedente.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADES - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no HC 661815>>-SC
(PRECLUSÃO - NULIDADE DE ALGIBEIRA)
STJ - <<HC 617877>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.