STJ — 1974107

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aaff413655cb3867818a6c8f72ba481ae36f5c789ee05c5b204eab1adebf8bd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. ARRESTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que "as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa pecuniária e das custas processuais eventualmente impostas, sendo indispensável, para o seu deferimento, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021, grifei).
  2. O Tribunal de origem concluiu que não há indícios suficientes de autoria delitiva a ensejar a medida de arresto e entendeu não estarem preenchidos os requisitos legais necessários à decretação da constrição, ressaltando que há "possibilidade de a investigação evoluir a tal ponto que possibilite novo pedido de indisponibilidade".
  3. A aferição dos requisitos necessários à concessão do arresto, sobretudo no que se refere aos indícios de autoria delitiva, são dependentes de incursão do quadro probatório dos autos, providência obstada na seara do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. ARRESTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que "as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa pecuniária e das custas processuais eventualmente impostas, sendo indispensável, para o seu deferimento, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021, grifei). 2. O Tribunal de origem concluiu que não há indícios suficientes de autoria delitiva a ensejar a medida de arresto e entendeu não estarem preenchidos os requisitos legais necessários à decretação da constrição, ressaltando que há "possibilidade de a investigação evoluir a tal ponto que possibilite novo pedido de indisponibilidade". 3. A aferição dos requisitos necessários à concessão do arresto, sobretudo no que se refere aos indícios de autoria delitiva, são dependentes de incursão do quadro probatório dos autos, providência obstada na seara do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1931372>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.