STJ — 2117710

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3dacfae14b318f3f3ed18e59564bc2094fbb7b0a2b57f9c1eceeeb3a7cbe5c3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Livramento condicional: requisitos e condições

Tema documentado no texto da fonte

O livramento condicional antecipa a liberdade durante a parte final da pena privativa, mas não extingue imediatamente a condenação. O período restante continua sujeito a condições e fiscalização. O instituto tem cálculo próprio, diferente da progressão de regime, e só cabe quando a pena aplicada é igual ou superior a dois anos. A análise reúne tempo

Trecho de Livramento condicional: requisitos e condições · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condicional, livramento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3b6abfcccb91e5bcf340a35d44a6856b522158639f7c8c77a5f1e85b31612911
  • Registro documental: f3dacfae14b318f3f3ed18e59564bc2094fbb7b0a2b57f9c1eceeeb3a7cbe5c3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU E RATIFICADO, POR DUAS VEZES, PELO TRIBUNAL A QUO. APENADO QUE VEM CUMPRINDO REGULARMENTE AS CONDIÇÕES IMPOSTAS DESDE 28/9/2021, SEM NOTÍCIAS DE INTERCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021).
  2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado (Tema n. 1.161).
  3. No caso, o Tribunal a quo, aos 27/10/23, em retratação, tendo em vista o assentamento do Tema n. 1.161 do STJ, manteve o benefício ao recorrido, destacando que, "[d]a análise dos autos eletrônicos (PEC nº 6134289-94.2010.8.21.0019), verifica-se que o agravado desde a concessão do livramento condicional, em 28/09/2021, vem cumprindo regularmente as condições impostas, não havendo notícia de qualquer intercorrência" (e-STJ fl. 239).
  4. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito do recorrido, na hipótese, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU E RATIFICADO, POR DUAS VEZES, PELO TRIBUNAL A QUO. APENADO QUE VEM CUMPRINDO REGULARMENTE AS CONDIÇÕES IMPOSTAS DESDE 28/9/2021, SEM NOTÍCIAS DE INTERCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021). 2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado (Tema n. 1.161). 3. No caso, o Tribunal a quo, aos 27/10/23, em retratação, tendo em vista o assentamento do Tema n. 1.161 do STJ, manteve o benefício ao recorrido, destacando que, "[d]a análise dos autos eletrônicos (PEC nº 6134289-94.2010.8.21.0019), verifica-se que o agravado desde a concessão do livramento condicional, em 28/09/2021, vem cumprindo regularmente as condições impostas, não havendo notícia de qualquer intercorrência" (e-STJ fl. 239). 4. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito do recorrido, na hipótese, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - BOM COMPORTAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.