Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU E RATIFICADO, POR DUAS VEZES,
PELO TRIBUNAL A QUO. APENADO QUE VEM CUMPRINDO REGULARMENTE AS
CONDIÇÕES IMPOSTAS DESDE 28/9/2021, SEM NOTÍCIAS DE INTERCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal,
inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento
de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a
concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de
conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no
HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 25/8/2021).
- Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo,
devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de
se averiguar o mérito do apenado (Tema n. 1.161).
- No caso, o Tribunal a quo, aos 27/10/23, em retratação, tendo em
vista o assentamento do Tema n. 1.161 do STJ, manteve o benefício ao
recorrido, destacando que, "[d]a análise dos autos eletrônicos (PEC
nº 6134289-94.2010.8.21.0019), verifica-se que o agravado desde a
concessão do livramento condicional, em 28/09/2021, vem cumprindo
regularmente as condições impostas, não havendo notícia de qualquer
intercorrência" (e-STJ fl. 239).
- O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias
ordinárias quanto ao mérito do recorrido, na hipótese, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível em
recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU E RATIFICADO, POR DUAS VEZES,
PELO TRIBUNAL A QUO. APENADO QUE VEM CUMPRINDO REGULARMENTE AS
CONDIÇÕES IMPOSTAS DESDE 28/9/2021, SEM NOTÍCIAS DE INTERCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal,
inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento
de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a
concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de
conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no
HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 25/8/2021).
2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo,
devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de
se averiguar o mérito do apenado (Tema n. 1.161).
3. No caso, o Tribunal a quo, aos 27/10/23, em retratação, tendo em
vista o assentamento do Tema n. 1.161 do STJ, manteve o benefício ao
recorrido, destacando que, "[d]a análise dos autos eletrônicos (PEC
nº 6134289-94.2010.8.21.0019), verifica-se que o agravado desde a
concessão do livramento condicional, em 28/09/2021, vem cumprindo
regularmente as condições impostas, não havendo notícia de qualquer
intercorrência" (e-STJ fl. 239).
4. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias
ordinárias quanto ao mérito do recorrido, na hipótese, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível em
recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - BOM COMPORTAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00083 INC:00003 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.