STJ — 775407
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83e93e75688f9c18ad701cd846521f836e8cd8b520e90a7f0c461b416c97b8ee
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEMAIS, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio. Sendo assim, não há falar em ilegalidade na hipótese dos autos, em que o Ministério Público manifestou-se pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas e o juiz decidiu por decretar a custódia preventiva.
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, o qual "é reincidente em crimes contra o patrimônio e possuí anotação de crime de tráfico de drogas". Não bastasse, pontuou o julgador que, "além disso, o preso está em cumprimento de medida cautelar, prosseguindo na prática de ilícitos enquanto no gozo da benesse e sua conduta está sendo avaliada pelo juízo, período no qual se espera, de maneira mais enfática, que não volte a cometer crimes, situação que denota inegável perigo gerado por seu estado de liberdade". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA
PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEMAIS, FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível ao magistrado
decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério
Público, o que não representa atuação ex officio. Sendo assim, não
há falar em ilegalidade na hipótese dos autos, em que o Ministério
Público manifestou-se pela substituição da prisão por medidas
cautelares alternativas e o juiz decidiu por decretar a custódia
preventiva.
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva
do agravante, o qual "é reincidente em crimes contra o patrimônio e
possuí anotação de crime de tráfico de drogas". Não bastasse,
pontuou o julgador que, "além disso, o preso está em cumprimento de
medida cautelar, prosseguindo na prática de ilícitos enquanto no
gozo da benesse e sua conduta está sendo avaliada pelo juízo,
período no qual se espera, de maneira mais enfática, que não volte a
cometer crimes, situação que denota inegável perigo gerado por seu
estado de liberdade". Portanto, a prisão cautelar está amparada na
necessidade de garantia da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATUAÇÃO EX OFFICIO - MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA REQUERIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO)
STJ - <<AgRg no HC 846420>>-AL, <<HC 714868>>-PR,
<<RHC 145225>>-RO
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 837564>>-SP, <<RHC 161967>>-MG,
<<RHC 77701>>-MG, <<RHC 70788>>-MG, <<HC 318339>>-MS,
<<HC 327690>>-SP, <<HC 607654>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.