STJ — 887930

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2506ca79c133153ac52af688e099a5190f14c509432d6616de7fa06b36f2960a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872126
Número de registro na fonte
202400264923
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2506ca79c133153ac52af688e099a5190f14c509432d6616de7fa06b36f2960a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DETRAÇÃO. PERÍODO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
  2. No caso dos autos, destacou o Tribunal de origem que a polícia estava realizando patrulhamento de rotina quando um morador de um condomínio foi até a equipe para noticiar a possível prática de tráfico em determinado apartamento, com movimentação suspeita. No local, outros moradores também confirmaram as informações repassadas e permitiram a entrada dos policiais, os quais se dirigiram até a habitação, perto da qual sentiram forte odor de maconha. Permaneceram do lado de fora, ouvindo o que era dito no interior do apartamento, quando perceberam que se tratava de conversas sobre preparo e entrega de droga, de maneira que tais circunstâncias demonstram fundada suspeita para efetivação da medida. 3."Segundo a orientação desta Corte Superior, à míngua de previsão legal, o tempo de cumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica, prevista no art. 319, IX, do CPP, não deve ser computado para fins de detração penal, se não houver intervalo algum de recolhimento domiciliar compulsório" (AgRg nos EDcl no RHC n. 171.734/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DETRAÇÃO. PERÍODO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 2. No caso dos autos, destacou o Tribunal de origem que a polícia estava realizando patrulhamento de rotina quando um morador de um condomínio foi até a equipe para noticiar a possível prática de tráfico em determinado apartamento, com movimentação suspeita. No local, outros moradores também confirmaram as informações repassadas e permitiram a entrada dos policiais, os quais se dirigiram até a habitação, perto da qual sentiram forte odor de maconha. Permaneceram do lado de fora, ouvindo o que era dito no interior do apartamento, quando perceberam que se tratava de conversas sobre preparo e entrega de droga, de maneira que tais circunstâncias demonstram fundada suspeita para efetivação da medida. 3."Segundo a orientação desta Corte Superior, à míngua de previsão legal, o tempo de cumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica, prevista no art. 319, IX, do CPP, não deve ser computado para fins de detração penal, se não houver intervalo algum de recolhimento domiciliar compulsório" (AgRg nos EDcl no RHC n. 171.734/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no AREsp 2417244>>-MG, <<AgRg no HC 795935>>-SP, <<AgRg no RHC 170982>>-MG STF - [[RE 603616]]-RO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.