STJ — 895281

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-04-22Data da publicação: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adbe8abdf8f8452be7c19f2e48ba7937873ab497949f2beefb680f73f72835ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872128
Número de registro na fonte
202400698480
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: adbe8abdf8f8452be7c19f2e48ba7937873ab497949f2beefb680f73f72835ea
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Houve a fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, pois o paciente havia sido preso em 20/8/2023, ocasião em que foi deferida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, reiteradamente descumpriu as medidas cautelares impostas, tendo o monitoramento eletrônico sido desativado em 18/10/2023, e a sua notificação não foi possível, pois o réu mudou de endereço, violando as condições de sua liberdade provisória e se furtando à aplicação da lei penal.
  2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar.
  3. No que tange à desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Houve a fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, pois o paciente havia sido preso em 20/8/2023, ocasião em que foi deferida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, reiteradamente descumpriu as medidas cautelares impostas, tendo o monitoramento eletrônico sido desativado em 18/10/2023, e a sua notificação não foi possível, pois o réu mudou de endereço, violando as condições de sua liberdade provisória e se furtando à aplicação da lei penal. 2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar. 3. No que tange à desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIBERDADE PROVISÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR - CUSTÓDIA CAUTELAR) STJ - <<AgRg no HC 840263>>-RJ, <<AgRg no HC 803539>>-BA (HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE COM EVENTUAL PENA FUTURA) STJ - <<AgRg no RHC 144385>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.