Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Houve a fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva, pois o paciente havia sido preso em 20/8/2023, ocasião
em que foi deferida a liberdade provisória mediante o cumprimento de
medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, reiteradamente
descumpriu as medidas cautelares impostas, tendo o monitoramento
eletrônico sido desativado em 18/10/2023, e a sua notificação não
foi possível, pois o réu mudou de endereço, violando as condições de
sua liberdade provisória e se furtando à aplicação da lei penal.
- Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o
descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da
liberdade provisória justifica a custódia cautelar.
- No que tange à desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se
de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do
julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento
processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime
prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação
do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021,
DJe 19/4/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Houve a fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva, pois o paciente havia sido preso em 20/8/2023, ocasião
em que foi deferida a liberdade provisória mediante o cumprimento de
medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, reiteradamente
descumpriu as medidas cautelares impostas, tendo o monitoramento
eletrônico sido desativado em 18/10/2023, e a sua notificação não
foi possível, pois o réu mudou de endereço, violando as condições de
sua liberdade provisória e se furtando à aplicação da lei penal.
2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o
descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da
liberdade provisória justifica a custódia cautelar.
3. No que tange à desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se
de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do
julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento
processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime
prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação
do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021,
DJe 19/4/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIBERDADE PROVISÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR - CUSTÓDIA
CAUTELAR)
STJ - <<AgRg no HC 840263>>-RJ, <<AgRg no HC 803539>>-BA
(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE COM
EVENTUAL PENA FUTURA)
STJ - <<AgRg no RHC 144385>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.