STJ — 2086581

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8a672a06af94212f2fe391e0845520d10bbafbe13dada48a94d457a39255b36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872132
Número de registro na fonte
202302540061
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO. FACULDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE MOTIVO IDÔNEO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DESBLOQUEIO DE BENS. FISHING EXPEDITION. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DE VALORES DE ORIGEM ILÍCITA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O deferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento é faculdade do julgador, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento" (RHC n. 160.840/RR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23/3/2020). In casu, não se vislumbra motivo idôneo para o adiamento da sessão, sendo necessária a observância do princípio da razoável duração do processo.
  2. Não há que se falar em fishing expedition, pois não ficou constatado que a investigação assumiu caráter exploratório ou especulativo, haja vista que a motivação para o deferimento das medidas constritivas decorreu da existência de lastros probatórios suficientes para justificar o bloqueio dos bens. Ressalte-se que o deferimento da medida constritiva em data anterior aos supostos fatos criminosos se mostrou necessária para averiguar o possível crescimento patrimonial incompatível do investigado com as suas atividades lícitas, no contexto da prática dos crimes de corrupção passiva e organização criminosa.
  3. In casu, o Tribunal de origem manteve a medida constritiva de bloqueio de bens do recorrente, eis que demonstrados nos autos indícios de utilização, pelo investigado, de valores de origem ilícita para o pagamento de despesas cotidianas. Além do mais, também ficou evidenciada a existência de indícios de materialidade e autoria da prática de diversos crimes contra a Administração Pública pelo investigado, então Prefeito do Município de Lages/SC, o qual teria, em tese, recebido o montante aproximado de R$ 2.155.000,00 (dois milhões, cento e cinquenta e cinco mil reais) em conjunto com os secretários municipais indicados na inicial acusatória.
  4. A inversão do julgado, no intuito de desbloquear, ainda que parcialmente, os bens do recorrente, no caso, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO. FACULDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE MOTIVO IDÔNEO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DESBLOQUEIO DE BENS. FISHING EXPEDITION. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DE VALORES DE ORIGEM ILÍCITA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O deferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento é faculdade do julgador, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento" (RHC n. 160.840/RR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23/3/2020). In casu, não se vislumbra motivo idôneo para o adiamento da sessão, sendo necessária a observância do princípio da razoável duração do processo. 2. Não há que se falar em fishing expedition, pois não ficou constatado que a investigação assumiu caráter exploratório ou especulativo, haja vista que a motivação para o deferimento das medidas constritivas decorreu da existência de lastros probatórios suficientes para justificar o bloqueio dos bens. Ressalte-se que o deferimento da medida constritiva em data anterior aos supostos fatos criminosos se mostrou necessária para averiguar o possível crescimento patrimonial incompatível do investigado com as suas atividades lícitas, no contexto da prática dos crimes de corrupção passiva e organização criminosa. 3. In casu, o Tribunal de origem manteve a medida constritiva de bloqueio de bens do recorrente, eis que demonstrados nos autos indícios de utilização, pelo investigado, de valores de origem ilícita para o pagamento de despesas cotidianas. Além do mais, também ficou evidenciada a existência de indícios de materialidade e autoria da prática de diversos crimes contra a Administração Pública pelo investigado, então Prefeito do Município de Lages/SC, o qual teria, em tese, recebido o montante aproximado de R$ 2.155.000,00 (dois milhões, cento e cinquenta e cinco mil reais) em conjunto com os secretários municipais indicados na inicial acusatória. 4. A inversão do julgado, no intuito de desbloquear, ainda que parcialmente, os bens do recorrente, no caso, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVESTIGAÇÃO DE CARÁTER EXPLORATÓRIO OU ESPECULATIVO - FISHING EXPEDITION) STJ - <<AgRg no HC 690590>>-SP (DESBLOQUEIO DE BENS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 682172>>-SP, <<AgRg no AREsp 819759>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.