STJ — 2086581
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8a672a06af94212f2fe391e0845520d10bbafbe13dada48a94d457a39255b36
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000872132
- Número de registro na fonte
- 202302540061
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO. FACULDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE MOTIVO IDÔNEO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DESBLOQUEIO DE BENS. FISHING EXPEDITION. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DE VALORES DE ORIGEM ILÍCITA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O deferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento é faculdade do julgador, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento" (RHC n. 160.840/RR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23/3/2020). In casu, não se vislumbra motivo idôneo para o adiamento da sessão, sendo necessária a observância do princípio da razoável duração do processo.
- Não há que se falar em fishing expedition, pois não ficou constatado que a investigação assumiu caráter exploratório ou especulativo, haja vista que a motivação para o deferimento das medidas constritivas decorreu da existência de lastros probatórios suficientes para justificar o bloqueio dos bens. Ressalte-se que o deferimento da medida constritiva em data anterior aos supostos fatos criminosos se mostrou necessária para averiguar o possível crescimento patrimonial incompatível do investigado com as suas atividades lícitas, no contexto da prática dos crimes de corrupção passiva e organização criminosa.
- In casu, o Tribunal de origem manteve a medida constritiva de bloqueio de bens do recorrente, eis que demonstrados nos autos indícios de utilização, pelo investigado, de valores de origem ilícita para o pagamento de despesas cotidianas. Além do mais, também ficou evidenciada a existência de indícios de materialidade e autoria da prática de diversos crimes contra a Administração Pública pelo investigado, então Prefeito do Município de Lages/SC, o qual teria, em tese, recebido o montante aproximado de R$ 2.155.000,00 (dois milhões, cento e cinquenta e cinco mil reais) em conjunto com os secretários municipais indicados na inicial acusatória.
- A inversão do julgado, no intuito de desbloquear, ainda que parcialmente, os bens do recorrente, no caso, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.