STJ — 187050

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1433bcaa615308add17ed1c13652ba90cedc9af413308172a89c66e68aeb2f69

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. DISCUSSÃO SOBRE AUTORIA INCABÍVEL PELA VIA DO WRIT. MEDIDA CAUTELAR RELATIVA A CARGO ELETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE TIDO COMO SUPOSTO LÍDER DO ESQUEMA CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COMPLEXA. TRÂMITE REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas.
  2. Extraiu-se dos autos que Juízo singular indicou fundamentação idônea para a aplicação das medidas cautelares, especialmente as de proibição de frequentar a Câmara Municipal de Mesquita e a de suspensão do exercício da função pública, haja vista que há fortes indícios de que o agravante seja o suposto líder do esquema criminoso, sendo o responsável por exercer grande influência política para manter o referido esquema em funcionamento e para intimidar testemunhas/vítimas que apresentaram denúncias.
  3. Escorreita a manutenção da medida cautelar, tendo em vista a indicação de fundamentação concreta e a finalidade de evitar a continuidade dos delitos de organização criminosa e de peculato. Precedente.
  4. Com efeito, o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Precedentes.
  5. Em que pese o agravante estar submetido a medidas cautelares diversas da prisão há mais de 1 ano, verifica-se a presença de fundamentos hígidos e atuais para a manutenção das referidas medidas, haja vista a complexidade e a gravidade do feito, que apura o cometimento dos delitos de organização criminosa e peculato, contando com oito envolvidos, sendo o agravante, em tese, o líder do esquema criminoso. Precedentes.
  6. Não se verificou desídia por parte do Estado, haja vista o trâmite regular do feito na origem, não havendo que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. Precedentes.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. DISCUSSÃO SOBRE AUTORIA INCABÍVEL PELA VIA DO WRIT. MEDIDA CAUTELAR RELATIVA A CARGO ELETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE TIDO COMO SUPOSTO LÍDER DO ESQUEMA CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COMPLEXA. TRÂMITE REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 2. Extraiu-se dos autos que Juízo singular indicou fundamentação idônea para a aplicação das medidas cautelares, especialmente as de proibição de frequentar a Câmara Municipal de Mesquita e a de suspensão do exercício da função pública, haja vista que há fortes indícios de que o agravante seja o suposto líder do esquema criminoso, sendo o responsável por exercer grande influência política para manter o referido esquema em funcionamento e para intimidar testemunhas/vítimas que apresentaram denúncias. 3. Escorreita a manutenção da medida cautelar, tendo em vista a indicação de fundamentação concreta e a finalidade de evitar a continuidade dos delitos de organização criminosa e de peculato. Precedente. 4. Com efeito, o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Precedentes. 5. Em que pese o agravante estar submetido a medidas cautelares diversas da prisão há mais de 1 ano, verifica-se a presença de fundamentos hígidos e atuais para a manutenção das referidas medidas, haja vista a complexidade e a gravidade do feito, que apura o cometimento dos delitos de organização criminosa e peculato, contando com oito envolvidos, sendo o agravante, em tese, o líder do esquema criminoso. Precedentes. 6. Não se verificou desídia por parte do Estado, haja vista o trâmite regular do feito na origem, não havendo que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR - IDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<HC 607902>>-AC (EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 626528>>-CE, <<HC 610097>>-SE (MEDIDA CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DA AÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 176377>>-SE, <<AgRg no RHC 161102>>-SP, <<AgRg no RHC 141298>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.