Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA. INIMPUTABILIDADE. TRATAMENTO
AMBULATORIAL. ALA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DA PENITENCIÁRIA DE
FRANCO DA ROCHA/SP. PRESO PROVISÓRIO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE OU
ADEQUAÇÃO QUANTO AO TRATAMENTO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva do agravante foi idoneamente fundamentada
para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da
conduta revelada pelo modus operandi, pois, sem razões aparentes,
com um machado, o agravante tentou ceifar a vida de seu ex-padrasto,
atingindo-lhe a mão esquerda, causando corte e fratura exposta de
um dedo e, embora desarmado, deu continuidade às agressões à vítima,
com socos, somente cessando o ataque ao ser contido fisicamente,
ocasião em que se evadiu.
- Posteriormente denunciado como incurso no art. 121, §2º, II e IV,
c/c o art. 14, II, do Código Penal e, após laudo técnico pericial,
houve a substituição da prisão preventiva por medida cautelar de
internação provisória, pelo período mínimo de 2 anos, bem como
determinada sua transferência a Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico.
- A Secretaria de Administração Penitenciária informou sobre a
impossibilidade do recolhimento em Hospital de Custódia, por ser o
agravante preso provisório, razão pela qual foi realizada sua
remoção à ala especial destinada a portadores de transtornos mentais
da Penitenciária III de Franco da Rocha, local onde vem recebendo
assistência médica, hospitalar, visitas familiares e não possui
nenhum contato com presos comuns.
- Na espécie, ante a fundamentação apresentada pelas instâncias de
origem, constatou-se que o agravante tem recebido adequado
tratamento na unidade prisional, a qual é dotada de ala diferenciada
para abrigar presos portadores de transtorno mental, bem como foi
destacada a sua periculosidade. O reconhecimento da cessação de sua
periculosidade ou da adequabilidade da transferência do recorrente
para tratamento ambulatorial é providência que demanda inviável
reexame de matéria fática, incabível em habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA. INIMPUTABILIDADE. TRATAMENTO
AMBULATORIAL. ALA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DA PENITENCIÁRIA DE
FRANCO DA ROCHA/SP. PRESO PROVISÓRIO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE OU
ADEQUAÇÃO QUANTO AO TRATAMENTO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva do agravante foi idoneamente fundamentada
para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da
conduta revelada pelo modus operandi, pois, sem razões aparentes,
com um machado, o agravante tentou ceifar a vida de seu ex-padrasto,
atingindo-lhe a mão esquerda, causando corte e fratura exposta de
um dedo e, embora desarmado, deu continuidade às agressões à vítima,
com socos, somente cessando o ataque ao ser contido fisicamente,
ocasião em que se evadiu.
2. Posteriormente denunciado como incurso no art. 121, §2º, II e IV,
c/c o art. 14, II, do Código Penal e, após laudo técnico pericial,
houve a substituição da prisão preventiva por medida cautelar de
internação provisória, pelo período mínimo de 2 anos, bem como
determinada sua transferência a Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico.
3. A Secretaria de Administração Penitenciária informou sobre a
impossibilidade do recolhimento em Hospital de Custódia, por ser o
agravante preso provisório, razão pela qual foi realizada sua
remoção à ala especial destinada a portadores de transtornos mentais
da Penitenciária III de Franco da Rocha, local onde vem recebendo
assistência médica, hospitalar, visitas familiares e não possui
nenhum contato com presos comuns.
4. Na espécie, ante a fundamentação apresentada pelas instâncias de
origem, constatou-se que o agravante tem recebido adequado
tratamento na unidade prisional, a qual é dotada de ala diferenciada
para abrigar presos portadores de transtorno mental, bem como foi
destacada a sua periculosidade. O reconhecimento da cessação de sua
periculosidade ou da adequabilidade da transferência do recorrente
para tratamento ambulatorial é providência que demanda inviável
reexame de matéria fática, incabível em habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE - REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA)
STJ - <<AgRg no HC 742338>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 189009 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
589d34223043a59ae243df05f7a1bb68030d2edeb70e262c2e068f106822c5f9. SHA-256 do comentário:2c8360230a7c38045a67873212ac365c9589741ce53bdc4b5923b9f63988449c.