STJ — 2221741

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-07Data Publicacao: 2024-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a52c6f1419feb1c7a97b9b937c642d3995fcc6248ee521a28c929fa81018855

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872242
Número de registro na fonte
202203124357
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÃO DE MULA NÃO CONSTATADA. RÉU QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL IDONEAMENTE FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para afastar o redutor previsto na Lei n. 11.343/2006 - art. 33, § 4º -, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
  2. In casu, concluíram as instâncias ordinárias que "a complexidade da ação denota a integração do acusado a organização criminosa", acrescendo que "é impossível qualificar o acusado como simples mula do tráfico", pois "o denunciado não era supervisionado e definiu a forma e o momento de atuação, evidentemente tinha autonomia incompatível com a condição de simples mula", não havendo falar-se na aplicação da minorante em apreço, mormente em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
  3. Diante da pena final atribuída ao agravante - 5 anos e 10 meses de reclusão -, corretamente fixado o regime prisional intermediário (art. 33, § 2º, b, do CP), inviabilizando a substituição das penas, em decorrência de expressa previsão legal (art. 44, I, do CP).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÃO DE MULA NÃO CONSTATADA. RÉU QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL IDONEAMENTE FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para afastar o redutor previsto na Lei n. 11.343/2006 - art. 33, § 4º -, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 2. In casu, concluíram as instâncias ordinárias que "a complexidade da ação denota a integração do acusado a organização criminosa", acrescendo que "é impossível qualificar o acusado como simples mula do tráfico", pois "o denunciado não era supervisionado e definiu a forma e o momento de atuação, evidentemente tinha autonomia incompatível com a condição de simples mula", não havendo falar-se na aplicação da minorante em apreço, mormente em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Diante da pena final atribuída ao agravante - 5 anos e 10 meses de reclusão -, corretamente fixado o regime prisional intermediário (art. 33, § 2º, b, do CP), inviabilizando a substituição das penas, em decorrência de expressa previsão legal (art. 44, I, do CP). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.