STJ — 2562892

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-05-07Data Publicacao: 2024-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf2fb67a2e183a83e3f96685413c7b2e3d4d677f097f2c0acf2ea599a4f1efcc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART 334, CAPUT, DO CP. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 1218/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART 334, CAPUT, DO CP. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 1218/STJ. 1. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINISTÉRIO PÚBLICO - ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO - NÃO VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR) STJ - <<AgRg no HC 828538>>-SC, <<REsp 1921670>>-PR (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<REsp 2083701>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1218), <<REsp 2091651>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1218), <<REsp 2091652>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1218), <<AgRg no AREsp 2451295>>-RS, <<AgRg no REsp 2021432>>-SP, <<AgRg no AREsp 2391961>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.