STJ — 2036803
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55cb0cae3a5d93ddc23260dfc5377c4eaf1be647cb2a2af2a548f01ca021e262
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRECEDENTE DA SEGUNDA
SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Conforme orientação firmada no âmbito da Segunda Seção, no
contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a
exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos
vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do
uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa
do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que
se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança
esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de
construção (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda
Seção, j. 27/5/2020, DJe 1/6/2020). Incide, à hipótese, a Súmula nº
568 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.