STJ — 2385575

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-05-07Data Publicacao: 2024-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ced0cb0ebf7a937bfe942a611cb10bc91f529ca78f5860148156a2fcc2ebe13c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADPF N. 1.122 PELO PLENÁRIO DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não havendo determinação específica acerca do sobrestamento dos feitos que guardem pertinência com a causa apresentada na referida ADPF, inviável o acolhimento da postulação.
  2. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS n. 71.317/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2024).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADPF N. 1.122 PELO PLENÁRIO DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO STJ. 1. Não havendo determinação específica acerca do sobrestamento dos feitos que guardem pertinência com a causa apresentada na referida ADPF, inviável o acolhimento da postulação. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS n. 71.317/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2024). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - SOBRESTAMENTO - DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no RMS 71317>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.