STJ — 835685
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12b175390c3ac670212434c8c5ee96da539d2ddc0ff3b01d6e8027d044b085a3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DELITO IMPEDITIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, pa ra que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- No caso, da análise das decisões das instâncias ordinárias, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos que estão em consonância com o atual entendimento deste Tribunal Superior que, superando entendimento anterior quanto à possibilidade de concessão de indulto quando não houvesse concurso entre os delitos, praticados em contextos fáticos diversos, passou a restringir a referida benesse nos casos em que houver também a unificação entre condenação por delito impeditivo e não impeditivo, como ocorre no presente caso, em que o paciente foi condenado em ações penais diversas pelos delitos de tráfico de drogas e tentativa de latrocínio, estes impeditivos da aplicação do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022.
- Sobre tema, a Terceira Seção dessa Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, em 24/4/2024, modificou sua convicção para seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerando que os crimes impeditivos do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devem ser tanto os praticados em concurso, como os remanescentes em razão da unificação de penas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
NATALINO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
DELITO IMPEDITIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, pa
ra que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie,
confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, da análise das decisões das instâncias ordinárias,
verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos que estão em
consonância com o atual entendimento deste Tribunal Superior que,
superando entendimento anterior quanto à possibilidade de concessão
de indulto quando não houvesse concurso entre os delitos, praticados
em contextos fáticos diversos, passou a restringir a referida
benesse nos casos em que houver também a unificação entre condenação
por delito impeditivo e não impeditivo, como ocorre no presente
caso, em que o paciente foi condenado em ações penais diversas pelos
delitos de tráfico de drogas e tentativa de latrocínio, estes
impeditivos da aplicação do indulto previsto no Decreto n.
11.302/2022.
3. Sobre tema, a Terceira Seção dessa Corte, no julgamento do AgRg
no HC n. 890.929/SE, em 24/4/2024, modificou sua convicção para
seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerando
que os crimes impeditivos do benefício do indulto, fundamentado no
Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devem ser tanto os praticados
em concurso, como os remanescentes em razão da unificação de penas.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO NATALINO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - DELITO IMPEDITIVO)
STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:011302 ANO:2022 ART:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.