STJ — 803957

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bb98e6063bfd6e550e71c9fe49ca8cc4c1b871a16fd4035bdfd40e2c4641a23

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sem necessidade de revisão probatória, patente a configuração do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
  2. A despeito das medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo telefônico devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário local, comprovou-se a traficância, exclusivamente - nos dizeres das instâncias ordinárias -, diante da "apreensão de considerável quantidade de drogas em poder do acusado", tratando-se, no entanto, de "2,90 gramas de maconha, em forma de cigarros", montante, por óbvio, não excessivo.
  3. In casu, não há desconsideração ao fato de ter sido identificada, por meio da quebra do sigilo telefônico do réu, uma "mensagem de áudio, datada de 03/04/2022, na qual Ieron Marafigo Martins perguntou ao acusado se ele teria um fino para vender, e Jeferson respondeu que não tinha. Segundo a Polícia Civil, raio e fino seriam gírias utilizadas para indicar cocaína e maconha, respectivamente", faltando, todavia, ao presente caso, a materialidade que ratificasse o comércio espúrio de drogas, o qual, como dito alhures, não se sustenta com a inexpressiva quantidade de droga apreendida.
  4. Agravos regimentais desprovidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. Sem necessidade de revisão probatória, patente a configuração do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. A despeito das medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo telefônico devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário local, comprovou-se a traficância, exclusivamente - nos dizeres das instâncias ordinárias -, diante da "apreensão de considerável quantidade de drogas em poder do acusado", tratando-se, no entanto, de "2,90 gramas de maconha, em forma de cigarros", montante, por óbvio, não excessivo. 3. In casu, não há desconsideração ao fato de ter sido identificada, por meio da quebra do sigilo telefônico do réu, uma "mensagem de áudio, datada de 03/04/2022, na qual Ieron Marafigo Martins perguntou ao acusado se ele teria um fino para vender, e Jeferson respondeu que não tinha. Segundo a Polícia Civil, raio e fino seriam gírias utilizadas para indicar cocaína e maconha, respectivamente", faltando, todavia, ao presente caso, a materialidade que ratificasse o comércio espúrio de drogas, o qual, como dito alhures, não se sustenta com a inexpressiva quantidade de droga apreendida. 4. Agravos regimentais desprovidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CONSUMO PESSOAL) STJ - <<AgRg no HC 781124>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - CONSUMO PESSOAL) STJ - <<REsp 2040636>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.