STJ — 834612

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffd9b239bcc6e4dafd5e76226e73e5dff80a643ea4b7fa31847035a6991835a9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E READEQUAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As teses relativas à invasão ilegal de domicílio e à readequação da tipificação não foram debatidas pelo Tribunal local, inviabilizando os seus exames nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. Quanto à incidência do princípio da insignificância, "[e]sta Corte Superior, seguindo a linha jurisprudencial traçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC n. 143.449/MS, vem reconhecendo, excepcionalmente, a atipicidade material da posse/porte de pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de arma de fogo, quando inexistente potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado." (AgRg no REsp n. 1.987.775/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
  3. Todavia, consoante as informações prestadas pelo Tribunal local, o presente feito transitou em julgado na data de 19/2/2016, sendo que, nesta Corte, passou a vigorar o novo entendimento jurisprudencial a partir do julgamento no STF do RHC n. 143.449/MS, publicado em 9/10/2017, inviabilizando-se, assim, a sua retroação. Precedentes.
  4. "Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a exasperação da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial valorada negativamente, fração esta que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, salvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior." (AgRg no AREsp n. 1.895.576/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E READEQUAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO. 1. As teses relativas à invasão ilegal de domicílio e à readequação da tipificação não foram debatidas pelo Tribunal local, inviabilizando os seus exames nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Quanto à incidência do princípio da insignificância, "[e]sta Corte Superior, seguindo a linha jurisprudencial traçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC n. 143.449/MS, vem reconhecendo, excepcionalmente, a atipicidade material da posse/porte de pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de arma de fogo, quando inexistente potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado." (AgRg no REsp n. 1.987.775/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) 3. Todavia, consoante as informações prestadas pelo Tribunal local, o presente feito transitou em julgado na data de 19/2/2016, sendo que, nesta Corte, passou a vigorar o novo entendimento jurisprudencial a partir do julgamento no STF do RHC n. 143.449/MS, publicado em 9/10/2017, inviabilizando-se, assim, a sua retroação. Precedentes. 4. "Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a exasperação da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial valorada negativamente, fração esta que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, salvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior." (AgRg no AREsp n. 1.895.576/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO RETROATIVA) STJ - <<AgRg no HC 842183>>-GO (MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR - APLICAÇÃO RETROATIVA) STJ - <<AgRg no REsp 2081283>>-PR (PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FRAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1895576>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.