STJ — 867854
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 667eba75facf0527a687d8def0f91620651497e380ee76992890f86d092ea087
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
- Cumpre observar que as teses da defesa não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não se pode delas conhecer, por indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 736.979/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 857.696/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023; HC n. 853.972/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.
- Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
- Ainda que ultrapassado esse óbice, a pena-base do agravante foi elevada a partir de fundamentação idônea, uma vez que apreendida não só grande quantidade de entorpecentes, como também foram encontrados outros elementos caracterizadores da frequente mercancia espúria, como balança de precisão e bloco de notas com anotações das atividades. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. Cumpre observar que as teses da defesa não foram objeto de
análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não se
pode delas conhecer, por indevida supressão de instância. Nesse
sentido: AgRg no HC n. 736.979/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023;
AgRg no HC n. 857.696/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023; HC n.
853.972/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as
nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim
de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n.
395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
25/5/2017).
4. Ainda que ultrapassado esse óbice, a pena-base do agravante foi
elevada a partir de fundamentação idônea, uma vez que apreendida não
só grande quantidade de entorpecentes, como também foram
encontrados outros elementos caracterizadores da frequente mercancia
espúria, como balança de precisão e bloco de notas com anotações
das atividades. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 736979>>-SC, <<AgRg no HC 857696>>-SC,
<<HC 853972>>-RJ
(NULIDADES ABSOLUTAS - PRÉVIO EXAME)
STJ - <<AgRg no HC 395493>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA-BASE DO AGRAVANTE - QUANTIDADE DE DROGAS E
ELEMENTOS DE MERCANCIA ESPÚRIA)
STJ - <<AgRg no HC 850190>>-SP, <<AgRg no HC 782055>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.