STJ — 867749
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bb3cbcf79e285136e4e2c2d259b6081e5783ae27667df7efef7f165fd9f0625
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A E ART. 218-A, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO PARA O PACIENTE POR NÃO
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO DO CONCURSO
MATERIAL. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. NÃO
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS.
1. O concurso material foi comprovado por estar provado nos autos
que o acusado praticou os atos libidinosos com as jovens vítimas e
que, apesar de repetido o comportamento, o modo de abordagem teria
sido único, próprio e individual para cada vítima.
2. O acórdão deixa expresso que o paciente confessou o delito em
relação à vítima M N S, no entanto, disse que teria sido apenas uma
única vez, o que contraria as provas trazidas pela instância
ordinária.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.