STJ — 72600

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-05-07Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24b39d7a4142f48c8b08ff20e350628fb014ce1cb7f71f88127bce89393a909f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão do exercício da advocacia não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, mormente em se considerando que o réu se valeu de sua profissão para promover os crimes que lhe são imputados, sendo a medida ainda necessária à finalidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, antes atingível apenas com a imposição ao réu de prisão cautelar. Precedentes (AgRg no AgRg no HC n. 480.131/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/9/2019).
  2. As cautelares pessoais no processo penal devem ser fixadas segundo o binômio necessidade e adequação, sempre observando o princípio da excepcionalidade, ou seja, a regra é a menor restrição, incidindo restrição à liberdade de maior amplitude apenas se necessário e adequado.
  3. Considerando que o exercício da advocacia é atividade profissional da qual se extrai a subsistência, entendo que veda-la inteiramente viola a proporcionalidade, pois a necessidade do acautelamento diz respeito à atuação criminal do recorrente.
  4. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido para restringir a vedação ao exercício da advocacia apenas na seara criminal, bem como vedar o acesso às dependências prisionais de quaisquer tipo, devendo a medida ser especificada pelo Juízo de origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão do exercício da advocacia não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, mormente em se considerando que o réu se valeu de sua profissão para promover os crimes que lhe são imputados, sendo a medida ainda necessária à finalidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, antes atingível apenas com a imposição ao réu de prisão cautelar. Precedentes (AgRg no AgRg no HC n. 480.131/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/9/2019). 2. As cautelares pessoais no processo penal devem ser fixadas segundo o binômio necessidade e adequação, sempre observando o princípio da excepcionalidade, ou seja, a regra é a menor restrição, incidindo restrição à liberdade de maior amplitude apenas se necessário e adequado. 3. Considerando que o exercício da advocacia é atividade profissional da qual se extrai a subsistência, entendo que veda-la inteiramente viola a proporcionalidade, pois a necessidade do acautelamento diz respeito à atuação criminal do recorrente. 3. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido para restringir a vedação ao exercício da advocacia apenas na seara criminal, bem como vedar o acesso às dependências prisionais de quaisquer tipo, devendo a medida ser especificada pelo Juízo de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA) STJ - <<AgRg no AgRg no HC 480131>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.