STJ — 741277

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec6a946c8bc6d3f30f5b64e542337d1bc9bb4fa79716e4f8cbdf6d7d0cc6b416

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi negada ao réu sob o entendimento de que ele é habitual na prática delitiva, uma vez que foi preso em local conhecido como ponto de venda de drogas, dominado por facção criminosa, com variada quantidade de entorpecente. Destacou-se, ainda, que, após ser solto em audiência de custódia nestes autos, voltou a ser preso em flagrante pelo delito de roubo. Portanto, assentado pelas instâncias antecedentes, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que o paciente se dedica a atividade criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
  2. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi negada ao réu sob o entendimento de que ele é habitual na prática delitiva, uma vez que foi preso em local conhecido como ponto de venda de drogas, dominado por facção criminosa, com variada quantidade de entorpecente. Destacou-se, ainda, que, após ser solto em audiência de custódia nestes autos, voltou a ser preso em flagrante pelo delito de roubo. Portanto, assentado pelas instâncias antecedentes, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que o paciente se dedica a atividade criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 2. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.