STJ — 182333

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d7fbef03603cfaa0c68d526b60a9cf0af415b4f225e88bf046d089a8b79da1e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Interposto no prazo recursal de 5 dias, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do recurso em habeas corpus e suscitadas apenas no agravo regimental, caracterizando-se inovação recursal. Precedentes.
  3. Se a irresignação recursal relativa à aplicação da minorante do tráfico privilegiado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado.
  5. No mais, a prisão preventiva da ora agravante foi decretada para a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração criminosa, haja vista que a "conduzida Barbara Pirocelli Ribeiro, em que pese não seja reincidente, foi presa em flagrante (em 13/7/2022) e está respondendo pela prática do crime de tráfico de drogas perante a Vara Criminal de Barracão/PR (e. 14 - autos n. 0000863-07.2022.8.16.0052)" (fl. 248), fundamentação considerada idônea pela jurisprudência desta Corte.
  6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Interposto no prazo recursal de 5 dias, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do recurso em habeas corpus e suscitadas apenas no agravo regimental, caracterizando-se inovação recursal. Precedentes. 3. Se a irresignação recursal relativa à aplicação da minorante do tráfico privilegiado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado. 5. No mais, a prisão preventiva da ora agravante foi decretada para a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração criminosa, haja vista que a "conduzida Barbara Pirocelli Ribeiro, em que pese não seja reincidente, foi presa em flagrante (em 13/7/2022) e está respondendo pela prática do crime de tráfico de drogas perante a Vara Criminal de Barracão/PR (e. 14 - autos n. 0000863-07.2022.8.16.0052)" (fl. 248), fundamentação considerada idônea pela jurisprudência desta Corte. 6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO TARDIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 820136>>-GO, <<AgRg no HC 819662>>-GO (SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO EM LIBERDADE - INDEFERIMENTO - REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIZAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 190330>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.